ConJur | Tributação residual de PIS/Cofins e vedação ao crédito: o que muda com a LC 224
Desde 1º de abril, operações antes amparadas por isenção ou alíquota zero de PIS e Cofins passaram a conviver com uma reoneração parcial (a chamada “tributação residual”) prevista na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. A técnica adotada foi a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão, no contexto de um regime federal de redução linear de incentivos e benefícios tributários.
O aspecto mais sensível, contudo, não está apenas na redução do benefício fiscal. O artigo 4º, § 7º, da LC nº 224/2025 veda expressamente que o adquirente aproveite créditos de PIS/Cofins nas hipóteses em que, pela legislação anterior, o creditamento era impedido em razão da isenção e da alíquota zero. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
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