10/06/2026
Consultor Jurídico (ConJur)

ConJur | O devedor contumaz no âmbito da reforma tributária: riscos sistêmicos do IBS e da CBS

A reforma tributária brasileira, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, inaugura um modelo inédito de tributação sobre o consumo fundado em dois tributos de idêntico fato gerador: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência exclusiva da União. Ambos incidem sobre o fornecimento oneroso de bens e serviços (artigo 4º da Lei Complementar nº 214/2025), sujeitando uma única operação econômica a três alíquotas distintas, fixadas autonomamente por entes federativos diversos. O modelo é inovador. Mas traz consigo um risco que o legislador, ao que tudo indica, não dimensionou adequadamente.

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