Artigo escrito pelo auditor-fiscal da Receita Estadual e diretor do Sindifisco-RS, Abel Henrique Ferreira, publicado dia 5, na página 2 do jornal Correio do Povo.
Essa alteração constitucional colocou a administração tributária em patamar equivalente a outros conceitos, ouso dzer, considerados pétreos da Carta Magna. Ou seja, de forma explícita a Constituição federal diz que a administração tributária, entendida aqui como as atividades conceituais, técnicas, administrativas e operacionais que envolvem os processos decisórios no combate à sonegação e na busca da eficiência na arrecadação de tributos, como atividade exclusiva e que viabiliza a existência do Estado e o bem comum.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por seu turno, visa ao controle do gasto público, notadamente com pessoal, e impondo limites às três esferas de governo, mas abrindo exceção, apenas, para a reposição de servidores responsáveis pelas funções de saúde, educação e segurança. Nesse sentido, é forçoso observar que o legislador federal foi muito atento ao fazer tal mudança, abrindo exceção para três áreas essenciais para a população. Pela mesma razão, por analogia e simetria, para termos verbas orçamentárias para saúde, segurança e educação não podemos contingenciar os recursos a serem aplicados na administração tributária, atividade essa que tem no Estado o auditor fiscal da Receita Estadual como carreira específica de nível superior.
Em síntese, concluo que o gestor público pode e deve reduzir gastos públicos aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas essa redução de recursos com pessoal e orçamento não pode recair sobre a administração tributária, pois essa atividade é a solução para os problemas financeiros do Estado e do país e não o problema
Auditor-fiscal da Receita Estadual