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Tributação Ambiental - Por Jorge Ritter de Abreu
Imprensa Sindifisco-RS
Existem divergências em torno das constatações que revelam a elevação da temperatura média do planeta, se causada pelo homem ou não. Muito embora se possa provar que há um crescimento na concentração dos gases causadores do efeito estufa, desde o início da revolução industrial para cá, algumas vozes ainda não reconhecem que o aquecimento global verificado seja causado pelas atividades de produção humana.
Mesmo sem entrar nessa discussão, há uma certeza: a degradação do meio ambiente, a perda de qualidade das águas com a poluição dos rios e dos mares, o desmatamento das florestas, a perda da diversidade da fauna e a degradação trazida pela mineração são exemplo dos danos causados pela atividade do homem. Dentro disto, a tributação ambiental, seguindo o princípio do poluidor-pagador, pode ser uma boa ferramenta para conter a degradação e, mesmo, para já fazer a correção dos danos já causados.
A Reforma Tributária Necessária, proposta da Anfip e da Fenafisco, revela que na União Europeia, no ano de 2014, a tributação ambiental já tinha uma participação média de 6,3% da arrecadação total, sendo que a meta para 2020 é de chegar a 10%. No Brasil, mesmo frente a um enorme déficit ambiental, a tributação na área ainda é incipiente, sendo a reforma tributária ambiental um desafio a ser enfrentado.
A Reforma Tributária Necessária recomenda a criação de bases de incidência ambientalmente relacionadas. Por exemplo: a) sobre a emissão de poluentes causadores do efeito estufa (CO2, SOx, H2S, N2O e HCl); b) sobre produtos que causam danos ao meio ambiente (combustíveis e agrotóxicos, por exemplo); e, extração de recursos naturais. Esta forma tributação, além de coibir atividades degradantes ao meio e gerar novas formas mais limpas de produção, tem o potencial de aumentar a arrecadação para financiar políticas ambientais e pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao tema.
Por Jorge Ritter de Abreu - Diretor do Sindifisco RS