No âmbito da Justiça, vigora o princípio da presunção de inocência. Até prova em contrário, todo cidadão é inocente. Porém, na fiscalização em geral, ninguém pode ter atestado de imunidade frente ao Poder de Polícia do Estado. No campo da fiscalização tributária, em regimes democráticos, essas duas óticas são fundamentais.
No entanto, em face da pesadíssima carga tributária e da irracional profusão de tributos e benefícios fiscais, a sonegação fiscal, espalhada por todos os setores, atinge níveis chocantes. Assim, as administrações tributárias passaram a considerar todo o contribuinte como potencial sonegador e adotaram cada vez mais controles sobre todos seus atos. Passou-se o tempo em que o contribuinte declarava seu débito, nada mais. Suas operações eram coletadas e confrontadas somente por ocasião de fiscalização específica e a maioria dos contribuintes jamais era fiscalizada, “in loco” ou à distância. Dessa forma, ao longo dos anos foram montadas redes de vigilância e banco de dados destinados a prevenir e, cada vez mais, detectar no mais breve tempo possível quaisquer “desvios de conduta” dos contribuintes.
Mas aí um paradoxo. Constituído o crédito tributário pelo lançamento, o contribuinte faltoso ganha uma espécie de certificado de bom comportamento futuro. De fato, desde a década de 1950 ainda são mantidas estruturas de julgamento em 2ª instância não previstas na Constituição e no Código Tributário Nacional e hoje voltadas à proteção apenas dos grandes contribuintes. Os trâmites do nosso tribunal tributário duram em média mais de 2 anos e, somente após, o crédito é inscrito em Dívida Ativa. Nesse lapso e sob essa ótica, seguramente, o contribuinte manteria íntegro o patrimônio garantidor de eventual execução.
Para todos os efeitos, o bilionário custo financeiro e social da parcela da Dívida Ativa do Estado absolutamente incobrável é responsabilidade exclusiva da morosidade do Judiciário.