O “código do contribuinte” já existe, é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A mesma destaca uma seção específica tratando das “limitações ao poder de tributar” dentro Sistema Tributário Nacional (art. 150). Fora isso, além de instituir um sistema tributário hermético, a CF regra a atuação da Administração Pública e seus princípios, que se consubstanciam nos fundamentos do Estado Democrático de Direito
A Administração Tributária (parte indissociável desse mesmo Estado) sujeita-se aos direitos fundamentais das pessoas (art. 5º) e à atuação de diversos órgãos de controle e (MP, Tribunais de Contas, Controladorias, Lei de abuso de autoridade, controle do Parlamento, controle judicial; tipos penais específicos, mandados de segurança etc.). Quanto ao projeto do governo, não houve nenhuma discussão prévia com os AFREs no âmbito da Receita Estadual.
O projeto institui Conselho com representação minoritária da RE e possibilita instituir comitês setoriais com contribuintes – assuntos internos de planejamento de trabalho da RE e compartilhamento de dados serão partilhados com agentes privados? No referido Conselho, não há representação de consumidores nem de entidades de trabalhadores, contribuintes que de fato suportam o maior ônus da tributação. O projeto cria a possibilidade de contratualização setorial. A administração dos tributos é atividade vinculada, inerente ao poder público, sistematizada na CF, devendo ser instrumentalizada exclusivamente por agentes públicos. Portanto, é atividade restrita ao princípio da legalidade e da prevalência do interesse público, ou seja, restrita aos limites da lei, não podendo ser delegada nem compartilhada com agentes privados.
Os contribuintes têm seus dados protegidos por sigilo fiscal. Por sua vez, o tributo, em essência, é bem indisponível de natureza pública, isto é, não cabe ao servidor público transigir em parâmetros de contrato privado para cobrá-lo. Sua instituição e cobrança são a própria materialização do jus imperium do Estado (art. 3º do CTN).
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (grifo nosso)
Nosso sistema tributário é estruturado por normas de direito público, que tem por executor a Administração Tributária, cuja atividade é essencial ao funcionamento do Estado, mediante atos de servidores públicos que tenham a competência específica para executá-los: "Art. 37 da CF XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio." (NR)