A PEC 186 será a quarta regra fiscal no Brasil. No momento em que União, estados ou municípios chegarem a 95% na relação (Despesas correntes / Receitas Correntes), ficam suspensos concursos e restringidos reajustes nominais aos servidores, ou seja, haverá queda real dos salários. O objetivo principal é ampliar o emaranhado legal para inibir gastos obrigatórios.
Além dessa nova emenda, há a Lei de Responsabilidade Fiscal (2000), que é válida para todos os níveis de governo, que estipula um teto para despesas com pessoal e limita o endividamento. A Emenda Constitucional 95 (2016), do teto dos gastos, impede por 20 anos a variação real de despesas federais, mesmo com elevação populacional e da receita fiscal, o que, na prática, impõe uma compressão de investimentos públicos. Já a Regra de Ouro (1988) é válida para os três níveis de governo, impedindo o endividamento para financiar despesas correntes, assim, pode endividar-se apenas para a ampliação da capacidade produtiva (rodovias, portos, aeroportos, entre outros).
Das quatro regras fiscais, três são constitucionais. Entretanto, não é na constituição que deve ser estipulada a política fiscal, que, supostamente, deveria ser definida pelo gestor eleito para administrar. A amarra constitucional se presta a dificultar alterações legais.
Geralmente, essas regras fiscais são justificadas a partir dos seguintes objetivos: reduzir o endividamento público, controlar preços, trazer crescimento econômico e ter mais recursos para saúde e educação.
No caso da Emenda do Teto, desde sua promulgação até o período imediatamente anterior à pandemia, os gastos públicos persistiram a contribuir negativamente para a atividade econômica, não recuperando suficientemente a arrecadação e aumentando o nível de endividamento devido à retração do PIB. Aliás, as medidas de ajuste fiscal ficaram intensas a partir de 2015 e a retração no PIB no acumulado até aqui é de 7,6%. A pandemia prejudicou o desempenho econômico, sem dúvidas, mas mesmo antes dela, o quadro era de retração, e, registre-se, não fosse a expansão fiscal com o auxílio emergencial, o tombo seria maior. Concretamente, o nível de renda per capita de 2014 deve demorar alguns anos para ser atingido. A conjuntura brasileira já era de uma insuficiência de demanda, por conta do alto desemprego e do aumento das desigualdades, que impediam a retomada vigorosa do consumo. Há que ser admitido que, passados cinco anos, a emenda do teto não trouxe crescimento e nem estabilizou o endividamento, ou seja, fracassou em seus principais objetivos.
À época da discussão sobre o teto, a argumentação favorável afirmava que com tal dispositivo haveria mais recursos para saúde e educação. Entretanto, os mesmos atores defendem presentemente que sejam revogados os pisos para saúde e para educação, uma bandeira constante de Paulo Guedes, mas que já estava presente na “Ponte para o Futuro”, do PMDB, ainda em 2015. A alteração foi suprimida pelo Senado Federal, mas deixou claro que as bandeiras de saúde e educação dos fiscalistas são falsas, já que retirar os pisos são úteis apenas para reduzir transferências para essas áreas, os tais “gastos obrigatórios”.
É sempre bom lembrar que a despesa total dos gastos em saúde, educação, previdência e segurança, nos três níveis de governo, representam, aproximadamente, 26,3% do PIB, enquanto a carga tributária perfaz 33%. Vale dizer, quando falamos em “Estado”, no abstrato, estamos tratando de saúde, educação, previdência e segurança, basicamente.
Os exorbitantes gastos com outros poderes, com destaque ao Judiciário e ao Ministério Público, são os espantalhos utilizados por aqueles que defendem cortes de gastos públicos. Na prática, Legislativo e Judiciário, somados, representam 4,89% dos servidores públicos no Brasil (2017). Ou seja, 95,11% estão no executivo dos três níveis, com média salarial de R$ 3.895,91 (2017). Quando tratamos de “servidores”, que pensemos em professores, médicos, policiais e enfermeiros. Cortar “gastos públicos” é cortar nas áreas de educação, saúde, previdência e segurança, setores que tem média salarial inferior ao auxílio moradia dos juízes. Cabe notar que a proposta de Reforma Administrativa não altera a estrutura funcional do Judiciário e nem das Forças Armadas.
Ao se observar as despesas em saúde e em educação juntas, obtemos 10,3% do PIB, quase um terço da arrecadação de todos os governos. Há 20 anos atrás, ambas as áreas representavam 7,78% do PIB, veem aumentando mais do que a variação do produto, portanto. As “despesas obrigatórias” são os vínculos constitucionais. Para a educação, estados e municípios são obrigados a gastar 25% de suas receitas correntes. Para saúde, os estados gastam pelo menos 12% e municípios 15%.
Embora seja comum a retórica de que tais gastos não obtém retornos, essa é uma visão simplória, sem base científica. Uma análise mais acurada deve observar a variação da escolaridade média, taxas de analfabetismo, mortalidade infantil, expectativa de vida, etc. A escolaridade média no Brasil era de 4 anos em 1990 e está em 8 anos atualmente. A expectativa de vida do brasileiro aumentou 10 anos desde 1990. Outros indicadores sociais e pesquisas científicas sobre o tema apontam que a visão de senso comum não bate com os fatos: os indicadores melhoraram consideravelmente nas últimas décadas.
À toda sorte, aqueles que argumentam querer proteger os gastos em educação e saúde, propõem que sejam revogados os pisos dessas áreas, que seja congelado os salários dos servidores que atuam, sobretudo, nessas áreas. A argumentação de que tais políticas trariam crescimento econômico e estabilidade na dívida pública tampouco se confirmam.
O resultado real é que temos um emaranhado legal cada vez mais restritivo, que impede investimento em áreas relevantes do Estado, e que, contrario sensu, geram impactos expressivos em indicadores sociais. Os defensores do engessamento fiscal com regras constitucionais seguem afirmando que defendem saúde, educação e crescimento econômico, mas sabemos que essas são apenas bandeiras convincentes que escondem outros fins.
Publicado Originalmente em: PEC 186 : Mais uma regra fiscal na Constituição