Artigos e Apresentações
ARTIGOS PUBLICADOS NA COLUNA DO SINDIFISCO-RS NO JORNAL DO COMÉRCIO
CAPACITAR PARA CRESCER
O progresso tecnológico tem ao menos uma causa e uma consequência imediatas: o acúmulo do conhecimento. Isso é facilmente verificável ainda que de forma empírica: quanto mais as facilidades tecnológicas ajudam a disseminar o conhecimento, mais elas ajudam a gerá-lo. Não é à toa que, há pouco mais de dois séculos, a humanidade demorava cerca de 80 anos para dobrar o conhecimento produzido. Hoje, esse lapso temporal é de apenas 10 anos. Não há, pois, como o profissional de hoje fugir da constante readequação de seus conhecimentos, suas habilidades e atitudes.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, com esse norte, vem imprimindo esforços para proporcionar aos seus servidores constante atualização de conhecimentos, intenso desenvolvimento de habilidades, bem como uma correta avaliação de atitudes. Com o intuito de corroborar essa filosofia de capacitação, a Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade está implementando, em 2010, as duas primeiras macroetapas do Curso de Formação e Treinamento dos 165 novos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, aprovados em concurso público realizado em 2009.
Com efeito, esses novos Agentes Fiscais, recém-empossados, vieram para desempenhar atividades de suma importância para a sociedade, atividades estas que abrangem diversas áreas do conhecimento, tanto na seara da Administração Tributária, quanto da Gestão Pública.
Nesse passo, o programa de formação foi estruturado em três macroetapas, a saber: Formação Geral, Formação Específica e Formação Continuada. A primeira macroetapa se dividiu em dois módulos. O módulo de Integração Organizacional, com o objetivo de promover uma visão sistêmica da Secretaria, permite aos novos Agentes conhecer os diversos processos de trabalho. Já o módulo de Integração Funcional enfoca as expectativas relativas ao cargo assumido e a importância estratégica do papel de gestor fiscal a ser desempenhado.
A segunda macroetapa do treinamento foi formulada para dar início à formação específica nas três grandes áreas-fim da Secretaria — Receita Estadual, Tesouro do Estado e Contadoria e Auditoria-Geral do Estado —, de acordo com o exercício dos novos servidores. Nesta etapa, organizada pelas áreas, o Agente passa por um período de preparação singular, afeto a cada um dos locais de designação.
Por seu turno, a terceira macroetapa complementa as outras duas. Ela abrange o conceito de formação continuada e compreende as necessidades de treinamento e desenvolvimento relacionadas ao perfil pretendido para o Agente Fiscal, bem como o oferecimento de vagas em cursos internos e externos, com o intuito de complementar e atualizar a formação dos servidores.
Como se vê, essa forma de pensar a capacitação muito em breve reverterá à sociedade, resultando em melhorias na arrecadação tributária, no combate à sonegação e à corrupção, no reforço ao controle interno e na manutenção do equilíbrio fiscal, fomentando assim o desenvolvimento econômico do Estado.
Pode-se dizer, por fim, que a ênfase na capacitação, impressa na forma de trabalho da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, está intimamente conectada à melhoria dos serviços públicos, indo assim ao encontro dos anseios da sociedade gaúcha, que exige um Estado mais eficiente, ágil e transparente.
Donato Luiz Hubner
Agente fiscal do Estado
Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade
Diego Degrazia da Silveira
Agente fiscal do Estado lotado na Escola Fazendária
O ICMS NA ENTRADA DO ESTADO
A divulgação recente da decisão do STJ no sentido da legalidade da cobrança antecipada de ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas aquisições de mercadorias de outros Estados fomenta uma discussão que se tem travado desde que, a exemplo do que se fazia há muito pelo país afora, passou-se aqui a impor tal exação.
Uma análise pertinente dessa questão parece ser a da comparação da fundamentação jurídica dos posicionamentos contrários e a favor da legalidade da cobrança. Nesse sentido, referem-se os argumentos contrários que vão desde a falta de previsão em Lei Complementar até a impossibilidade total pela inexistência de fato gerador. Em outro extremo, a fundamentação da mencionada decisão, que se desvincula da existência de prévio fato gerador na medida em que se está simplesmente a cobrar uma antecipação do imposto de evento que ocorrerá futuramente.
Ao nos colocarmos na posição do julgador que, para dizer o direito no caso concreto, necessita interpretar a norma para optar por uma ou outra posição, perceberemos, em relação a tal fato, a dificuldade em assumir a contrariedade à cobrança em razão de não podermos desconhecer o contexto em que está inserida a norma. Ater-se à mera literalidade do texto legal é desconhecer a necessidade de se ler as regras também sob outros prismas, tais como o histórico, o finalístico, o sistemático e, principalmente, o lógico. E aqui parece residir o cerne dessa discussão. Em um sistema normativo que prevê a existência de contribuintes com tributação sobre o faturamento ou mesmo isentos de imposições, em que não seja permitido o aproveitamento de crédito relativo ao imposto pago nas etapas anteriores, não é possível se imaginar que não se possa impor regramento que equalize a tributação entre as aquisições de dentro e de fora de um mesmo Estado. Impedir que se cobre a diferença entre a alíquota interna, mais elevada, e a alíquota interestadual, mais baixa, é o mesmo que se dizer, para exemplificar, a um contribuinte optante pelo Simples Nacional, que é melhor adquirir suas mercadorias de um outro Estado do que de empresa gaúcha.
Dentro da lógica com que devemos ler todas as normas, temos de usar tal critério começando por nossa Lei Máxima. Assim, se a Constituição Federal nos impede, em seu art. 152, de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência, como imaginar um sistema que discrimine as compras internas em favor das compras interestaduais? Restringir-se, no caso em análise, a uma mera avaliação gramatical do que está escrito ou do que não está é deixar muito pobre o rico Direito pátrio. É dissociá-lo da realidade. É retirar-lhe a função precípua de disciplinar as relações sociais. É desconhecer que se a literalidade conduz a uma interpretação afastada da lógica é porque não se está depreendendo o seu real sentido. Do contrário, rasgue-se a norma, pois de nada serve, pois nada diz.
Leonardo Gaffrée Dias,
Secretário Adjunto da Fazenda
Fiscalização e Desastres
Quando morros inteiros desabam sobre pousadas, quando montanhas de lixo vêm abaixo arrastando dezenas de casas ali construídas, quando represas estouram levando vilas inteiras de roldão, quando aviões explodem e incendeiam em pistas de aeroportos imperfeitas, quando remédios falsificados e comercializados acabam matando, quando grandes extensões de matas nativas são devastadas; enfim, quando desastres de grandes dimensões ceifam centenas de vidas, nos damos conta que, na maioria dos casos, o Estado foi omisso, que o Estado falhou em não fiscalizar atividades potencialmente danosas ao ser humano e ao meio ambiente.
A passeio, em viagens de carro, detestamos sermos parados por policiais rodoviários, só mudamos de opinião quando motoristas tresloucados ou alcoolizados fazem ultrapassagens perigosas e ameaçam a nossa integridade física. Criticamos a polícia civil e militar, por seus métodos, por sua “truculência”, no entanto, quando somos roubados ou assaltados, pedimos mais rigor. Aliás, nesse aspecto, gostaríamos ter um guarda postado não muito longe de nossas casas.
Uma espécie de fiscalização, porém, não está ligada a nenhum desastre diretamente. Dela não sentimos falta, de forma direta, em praticamente nenhuma situação. Dificilmente, o cidadão comum se dá conta de sua ausência, mais raro ainda é algum grupo civil exigir aumento de sua presença e atuação. Referimo-nos à fiscalização de tributos. Indiretamente, porém, a ausência de fiscalização do correto pagamento de impostos está ligada a quase todos os desastres onde o Poder Público falhou.
De fato, o desaparelhamento da fiscalização de tributos induz o aumento da evasão e consequentes perdas na arrecadação. Mas as necessidades de recursos são crescentes e a saída simplista é o aumento de alíquotas e criação de novos tributos. Todavia, o aumento da carga tributária faz crescer a atratividade da sonegação e uma espiral viciosa se instala: maiores alíquotas, mais impostos, maior sonegação, menores efeitos no pretendido aumento da arrecadação, novamente, aumento da carga tributária e assim por diante. E o que é pior, em setores econômicos onde imperam altos índices de evasão, essa parece ser a única saída para a sobrevivência empresarial. Porém, a escalada de gastos não cessa e o caminho natural é o sucateamento dos órgãos públicos “antipáticos”, ou seja, aqueles encarregados de fustigar os infratores da lei, aqueles que não distribuem benesses e, portanto, têm poucos adeptos.
Para sair dessa enrascada, amplos setores – políticos, governamentais, empresariais e, até, da imprensa – muitas vezes, sonham encontrar soluções fáceis ou mágicas. No entanto, nesse campo, talvez haja uma única verdade simples e certa: a imensa maioria da população pagará menos se, e somente se, todos pagarem.
E essa luta é do SINDIFISCO-RS.
Antonio Augusto d´Avila,
Ex-Agente Fiscal do Estado
O Processo Administrativo-Disciplinar na Receita Estadual – Legal e imprescindível
Dentre as inúmeras discussões que foram travadas durante a apreciação legislativa do projeto que deu origem à Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, a Lei Orgânica da Administração Tributária, chama a atenção a do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD), previsto como encargo exclusivo da Receita Estadual – art. 3º, IV -, a ser exercido por seus titulares, os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado.
Poderia parecer, em uma leitura menos aprofundada, que essa seria uma competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), prevista no art. 115, IV, da Constituição Farroupilha e, com igual teor, no art. 2º, XIV, da Lei Orgânica da Advocacia de Estado – Lei Complementar 11.742/02. Entretanto, em um exame mais minucioso da matéria, verifica-se que o texto constitucional determina que cabe a PGE “realizar processo administrativos disciplinares previstos em lei”, assim como a própria lei complementar 11.742/07 ao ressalvar que cabe a participação da PGE “nos casos previstos em lei”, e genericamente “no âmbito da administração pública estadual”. Portanto, é lícito, desde que disposto em lei, atribuir a responsabilidade do PAD a outro órgão do Estado.
A tese da atribuição do PAD a outros órgãos encontra albergue nos regramentos específicos da Brigada Militar, previsto no art. 45 da Lei Complementar nº 1.990/97, e da Polícia Civil, previsto no art. 16, III, da Lei nº 10.994/97.
Uma outra face da argumentação que defende a obrigatoriedade da participação da PGE nos Processos Administrativo-Disciplinares que envolvam os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, é de que haveria a possibilidade de nulidade nos casos em que a penalidade tivesse de ser aplicada pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade externa a esse órgão.
Trata-se de mais um equívoco. O texto constitucional, o art. 115, IV, conduz a entendimento diametralmente oposto aquele defendido pelos que creem haver a “possibilidade de nulidade”. Na sua parte final, o inciso IV estabelece que a PGE deve emitir “pareceres nos que forem encaminhados à decisão final da governadora”. A própria Carta Magna Gaúcha distingue e excetua hipótese em que a manifestação final do PAD deva ser externa aos agentes e à instituição aos quais a Lei atribua a responsabilidade de sua execução.
E nem poderia ser diferente, pois é por demais evidente que penas capitais de um processo administrativo disciplinar, como o da demissão, sejam de responsabilidade da autoridade máxima do Estado, sem que daí possa decorrer qualquer espécie de nulidade.
Assim, é extremamente simples concluir que se na Lei há um dispositivo genérico que prevê a exclusividade do PAD a determinados agentes e, nesta mesma Lei, há outra regra especial que visa garantir a competência exclusiva ao Governador para aplicação de penas capitais decorrentes desse PAD, não se pode supor que ocorra qualquer espécie de nulidade quando o chefe do executivo estadual for a autoridade a aplicá-la.
O que nos ensina a leitura sistêmica e conexa do disposto na Constituição Estadual e na Lei Orgânica da Advocacia de Estado, é de que tais dispositivos foram criados para assegurar que todo o PAD realizado no âmbito da administração pública estadual venha a ser realizado ao abrigo do devido processo legal, seja ele executado por órgãos e agentes específicos quando disposto em lei especial, seja pela Procuradoria-Geral do Estado quando não houver tal previsão.
JOÃO ANTÔNIO ALMEIDA MARINS
PRESIDENTE
O regime jurídico da concessão de benefícios fiscais em domínio de ICMS
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), estatuído no art. 155, II, da CRFB/88, é um tributo de características eminentemente nacionais (os IVAs assim o são), que difunde os seus efeitos pelo território inteiro do país, até mesmo em decorrência de sua plurifasia e da não-cumulatividade. Tendo se configurado como um imposto partilhado entre os Entes Subnacionais, especificamente dentre os Estados e o Distrito Federal, acarretou, em consequência, uma superior necessidade de harmonização entre as legislações de regência dos diversos sujeitos ativos do gravame fiscal, quais sejam, as Unidades da Federação.
Neste diapasão, em face de tais peculiaridades, o ICMS se constitui no mais rígido dos tributos pátrios, tendo sua conformação nacional, afora amplamente delineada na própria Carta Magna, estabelecida, também, em Leis Complementares, em Resoluções do Senado Federal e em Convênios celebrados pelo conjunto dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Sua instituição, entretanto, como não poderia deixar de ser, cabe à lei ordinária de cada um dos Estados e do Distrito Federal.
A principal razão de ser dos aludidos Convênios, como é cediço, diz respeito à concessão de benefícios, incentivos e favores fiscais em regime de ICMS, independentemente de sua espécie e finalidade – o que inclui, até mesmo, programas especiais de parcelamentos –, por força do disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB/88, regulamentado pela LC nº 24/75, que prescreve a necessidade de aprovação unânime dos aludidos acordos conveniais no âmbito do colegiado interestadual.
O fundamento da harmonização da política fiscal no âmbito do imposto estadual de consumo diz com os princípios constitucionais do Federalismo, da autonomia, Republicano, da legalidade, da isonomia tributária e da vedação de diferença tributária em razão de procedência ou destino, como, também, em valores tais quais a neutralidade fiscal, a saudável e livre concorrência, a competitividade econômica e na rejeição da famigerada “guerra fiscal”.
A interpretação sistemática destes postulados não deixa dúvidas quanto à constitucionalidade do regime jurídico estabelecido para a concessão de benefícios e favores fiscais em domínio de ICMS, qual seja a celebração de Convênios celebrados pelos Estados e Distrito Federal no CONFAZ, bem como, ao revés, quanto à inconstitucionalidade dos benefícios concedidos ao arrepio do mencionado sodalício.
Entretanto, afora a celebração de Convênio no enclave das respectivas Unidades Federadas, os benefícios fiscais de ICMS necessitam, também, da aprovação do Poder Legislativo do respectivo Ente federativo, forte no princípio constitucional da legalidade estrita e da separação de poderes. Não basta, portanto, a mera ratificação dos convênios pelos próprios Poderes Executivos, como previsto no, para muitos, inconstitucional art. 4º da LC nº 24/75, sendo necessária, também, a aprovação legislativa, mesmo que de forma tácita, como previsto no art. 28, § 2º, da Lei Básica do ICMS gaúcho (Lei nº 8.820/89).
Fortes neste regime jurídico aplicável, os benefícios fiscais de ICMS inconstitucionalmente outorgados por um Estado não geram o direito de crédito para os contribuintes situados em outros Estados da Federação, o que, à evidência, não fere o princípio da não-cumulatividade aplicável ao imposto, até porque este não foi recolhido à Unidade federativa de origem.
Interpretações da espécie têm respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Pretório Excelso, o que tanto honra a Constituição da República Federativa do Brasil, seus princípios e valores informadores, como o próprio Estado Democrático e Social de Direito.
Luiz Antônio Bins
Juiz do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, Ex-Diretor da Receita Estadual (gestão 2003-2006) e Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário
De frente para o futuro
A Assembleia Legislativa aprovou, no dia 31 de março, os três projetos de lei complementar que reestruturam a Secretaria Estadual da Fazenda. Depois de uma longa jornada, a nossa categoria, composta pelos servidores de nível superior, conquistou as tão sonhadas Leis Orgânicas. Não foi tarefa fácil. Enfrentamos muitas dificuldades, mas lutamos de forma admirável, persistente e dedicada e soubemos realizar a batalha que leva ao futuro. Agora, um novo caminho abre-se à nossa frente. Inicia-se uma outra longa trajetória, na qual vamos permanecer unidos em torno de ideias e conceitos que nos impulsionem para a realização de nossos mais intensos compromissos com o Estado e a sociedade.
Temos a convicção de que os projetos aprovados vão modernizar as estruturas fazendárias gaúchas. Esse aprimoramento possibilitará inúmeros benefícios para as contas do Rio Grande do Sul, que, consequentemente, poderá prestar serviços melhores e mais efetivos a todos os cidadãos. A reestruturação da Fazenda, por meio de órgãos especializados e carreiras de Estado com as prerrogativas asseguradas, garantirá agora o cumprimento, no Rio Grande do Sul, das determinações da Constituição Federal estabelecidas com a Emenda Constitucional 42/03. Além de deixar o Estado em conformidade com as determinações constitucionais sobre o tema, os projetos aprovados seguem uma tendência nacional e mundial de especialização e aperfeiçoamento das atividades tributárias.
As matérias aprovadas dispõem sobre a criação de três Leis Orgânicas, da Administração Tributária do Estado, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tesouro do Estado. Organizadas dessa forma, essas áreas consolidam-se como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, mais dinâmicas e com autonomia apropriada para melhor atender as demandas da sociedade. Esses setores contarão, a partir de agora, com a atuação de carreiras específicas, capazes de desenvolver com mais agilidade, foco e eficiência as diversas atribuições inerentes a cada uma destas três estruturas tão relevantes para o funcionamento do nosso Estado.
A necessidade da especialização funcional no setor tributário, em razão da diversidade, responsabilidade e importância das atribuições, é defendida por nomes amplamente respeitados no país, como o consultor e ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, a advogada, professora e escritora Misabel Derzi e o ministro aposentado do STJ e jurista José Augusto Delgado. Além disso, é preciso ressaltar que a especialização das áreas essenciais ao funcionamento do Estado, entre as quais incluem-se as de autoria fiscal, está prevista na Constituição Federal.
Nós, que acompanhamos o dia a dia das áreas da Receita, Controladoria e Tesouro, entendemos que foi dado um grande passo em prol do desenvolvimento do Rio Grande do Sul com a aprovação dos projetos de reestruturação da Fazenda gaúcha. A organização destas áreas na forma de Leis Orgânicas tem por objetivo melhorar o desempenho das finanças públicas do Rio Grande do Sul, que são viabilizadas pelas atividades de fiscalização, arrecadação, cobrança, controle do gasto público, de auditoria e controle contábil. Assim, queremos reiterar que essa a modernização da gestão fiscal resultará em benefícios para as contas públicas do Estado, que poderá, então, realizar mais investimentos e prestar serviços melhores a todos os gaúchos.
João Antônio Almeida Marins
Presidente
Novos critérios para a partilha do FPE
Cálculos realizados pela Divisão de Estudos Econômico-Tributários (DEET), da Receita Estadual, revelam que o prejuízo acumulado do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do congelamento dos coeficientes de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE), a partir de 1992, foi de aproximadamente R$ 6 bilhões. Apenas no ano de 2009, o prejuízo, que é historicamente ascendente, foi superior a R$ 530 milhões.
Até o exercício de 1989, o FPE, atualmente formado por 21,5% da arrecadação do IR e do IPI, era distribuído entre os entes federados, conforme determinação do CTN, segundo índices estabelecidos com base em prescrições teóricas tradicionais e internacionalmente aceitas pela literatura financeira, ou seja, apoiavam-se em variáveis socioeconômicas e demográficas relevantes, como população, renda per capita e território.
Nos exercícios de 1990 e 1991, por força do disposto na Lei Complementar nº 62 de 1989, os coeficientes utilizados para rateio do FPE foram fixados à revelia daqueles critérios tradicionais, passando a destinar recursos de forma privilegiada aos estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (85%) em detrimento do Sul e do Sudeste (15%). Para os exercícios seguintes, deveriam ser estabelecidos novos critérios de rateio, em substituição aos índices fixos. Contudo, até os dias atuais a distribuição apoia-se nos coeficientes fixados pela referida norma, gerando perdas para umas e ganhos para outras unidades da federação, em relação aos montantes que efetivamente deveriam receber caso fossem respeitados os critérios definidos no CTN.
No caso do Rio Grande do Sul, o índice fixado pela LC 62/89 é de 2,3548%, todavia, ante a aplicação dos critérios definidos no CTN (território, população e inverso da renda per capita), sua participação seria superior a 3,8% nos últimos anos (62% do que lhe caberia). O problema reside no fato de que a adoção de coeficientes fixos para rateio do FPE despreza fundamentalmente a dinâmica socioeconômica dos distintos entes federados, que altera permanentemente a posição relativa das unidades. Mas o caso do Rio Grande do Sul não é a mais eloquente demonstração do descabimento de tal medida, já que deliberadamente não está incluído entre os privilegiados, mas como explicar que estados das regiões supostamente favorecidas pela LC 62/89, como Roraima e Mato Grosso do Sul, também tenham experimentado perdas significativas com o congelamento?
É evidente que as disparidades econômicas regionais são gritantes e, tanto em respeito aos princípios federativos, quanto aos imperativos do crescimento econômico, é inarredável a necessidade de atenuá-las. Todavia, os mecanismos tendentes a mitigar estas disparidades devem apoiar-se na boa técnica e estar legitimados por um consenso consciente dos efeitos materiais e da ética implícita nestes sistemas. É inaceitável a falta de critérios técnico-científicos para definição de políticas tão significativas quanto a da distribuição dos recursos públicos entre os diversos níveis de governo, tanto vertical quanto horizontalmente.
Outro aspecto relevante consiste em que os coeficientes do FPE passaram, recentemente, a ser tratados como se possuíssem alguma aptidão realmente equalizadora, como se criteriosos fossem, tanto é que nos projetos que tratam da partilha do pré-sal e da reforma tributária são admitidos como índices que efetivamente emprestarão às transferências os contornos equitativos e distributivos perseguidos.
Felizmente, recente decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da referida Lei (dispositivo que define os critérios de rateio do FPE), limitando seus efeitos a 31 de dezembro de 2012, quando deverá entrar em vigor uma nova norma que disponha sobre os critérios de rateio do fundo. Esta decisão desencadeará uma nova disputa entre os estados e, por conseguinte, um renovado debate que não se cingirá ao FPE e do qual certamente não ficarão alheias outras figuras do sistema tributário nacional, como o próprio ICMS. Ainda que esta disputa ocorra essencialmente no âmbito da política, devemos ter presente o desafio que se impõe especialmente aos fiscos estaduais, que deverão conduzir e estimular as reflexões, bem como agregar os elementos técnicos imprescindíveis para qualificar a argumentação e permitir que se identifiquem os reais riscos e oportunidades decorrentes deste novo ambiente que se avizinha.
Nota Fiscal Eletrônica: Excelência do Fisco na prestação do Serviço Público
O Projeto da Nota Fiscal Eletrônica está significando muito mais do que apenas a criação de um novo documento fiscal. Além dos benefícios evidentes na utilização de um documento eletrônico, ele representa um divisor de águas na forma de atuação do Fisco, que se aproxima mais das empresas em ações preventivas e na busca da excelência na prestação de um serviço público essencial ao desenvolvimento do Estado.
O modelo começou a ser pensado, no RS, à época do Secretário da Fazenda Paulo Michelucci Rodrigues, Fiscal do ICMS, que sonhava na construção do ICMS ELETRÔNICO, o qual previa a criação de uma câmara de compensação eletrônica de débitos e créditos de ICMS, à semelhança das contas-correntes bancárias. Simples e efetivo! Todo o crédito só poderia ser aproveitado pelo comprador em sua contabilidade fiscal se houvesse o seu correspondente débito informado pelo vendedor. Tudo eletronicamente.
No processo de amadurecimento desta ideia o Fisco Gaúcho ampliou esta discussão para fóruns de discussão nacional (COTEPE/CONFAZ, ENCAT - Encontro Nacional dos Administradores Tributários, Receita Federal e Ministério da Fazenda). Após muitas discussões, criou-se, no âmbito do ENCAT, um grupo de trabalho para a condução do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica dentro de um conjunto projetos nacionais sob o nome de SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
A inspiração definitiva da NF-e veio do Chile. Lá a Receita Federal do Chile (Servicio de Impuestos Internos) criou e implantou a Factura Electrónica, dentro de um modelo em que cada operação realizada pelas empresas deveria ser precedida, em regra, por uma autorização eletrônica prévia, à semelhança das administradoras de Cartão de Crédito que validam suas transações on-line e em tempo real.
Outro fator decisivo para o sucesso do Projeto foi o convite feito a um grupo de empresas para, conjuntamente com os Fiscos, construírem e validarem o modelo. O êxito deste relacionamento foi tão grande que o Instituto ETCO – que reúne empresas que lutam contra concorrência desleal provocada pela evasão fiscal – apoiou a iniciativa, inclusive com apoio financeiro aos Estados.
O projeto da Nota Fiscal eletrônica consolidará, também, uma nova forma de atuação do Fisco, que se intensificou com o uso crescente e vital da Tecnologia da Informação. Neste sentido, a fiscalização será cada vez mais massiva, preventiva e contínua. 100% das informações prestadas pelas empresas serão submetidas a algum processo prévio de fiscalização (ou verificação) eletrônica. Detectada a irregularidade, a empresa será notificada para uma auto-regularização, antes de uma possível autuação, prevenindo-se, assim, a ocorrência do ilícito (ou erro) tributário!
A Tecnologia é a viabilizadora das mudanças, mas, sozinha não é capaz de promovê-las. Deve o Fisco, através da Administração Tributária, de seus Sindicatos/ Associações e de seus profissionais continuar a estreitar e qualificar o relacionamento com a sociedade e empresas. Relacionamentos que não sejam somente de reivindicações particulares e recíprocas, mas que busquem, como no caso do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica, a união permanente de esforços para o desenvolvimento de soluções de excelência, que estejam à frente de seu tempo, construindo um Fisco moderno e autônomo em benefício de toda a sociedade.
Ricardo Neves Pereira, agente fiscal do RS, chefe da SSI
A Administração Tributária é essencial ao Estado e à sociedade
Nesta segunda coluna, vamos abordar o tema da Administração Tributária e mostrar aos nossos leitores por que a sua implantação é uma das principais bandeiras do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul - Sindifisco/RS. Apresentaremos, então, um conjunto de dados que mostram os inúmeros benefícios que esta nova organização pode trazer para o Estado e para a sociedade.
A Emenda Constitucional nº 42, de dezembro de 2003, definiu a Administração Tributária como essencial ao funcionamento do Estado e isso trouxe consequências importantes para o País, para o cidadão e para os profissionais que atuam na busca dos recursos imprescindíveis para atender as demandas sociais. A sua inclusão no texto constitucional sedimentou o entendimento de servidores, administradores públicos, políticos e da sociedade. Temos agora uma compreensão concreta, científica e social de que o Estado moderno não pode prescindir de uma Administração Tributária autônoma, ágil e profissional. E, em função dessa determinação constitucional, os estados brasileiros terão de se adaptar à nova postura, adequando as Constituições Estaduais às novas diretrizes da Carta Federal.
As demandas sociais crescentes colocam sob pressão os administradores, que precisam de recursos imediatos para superar as crises. Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal os mantém vigiados e com as receitas limitadas às potencialidades do Caixa. Diante do impasse, é imprescindível a modernização da Administração Tributária, na busca de desenvolvimento sustentado. Proporcionar aos estados e municípios brasileiros que obtenham mais recursos estáveis, não inflacionários, e que melhorem a qualidade e o custo da prestação de serviços nas áreas de atuação do Estado brasileiro é uma exigência da sociedade.
Nesse contexto, poderíamos citar diversas vantagens deste modelo de Administração Tributária, mas vamos destacar alguns aspectos. Sua implementação nos estados e municípios permitirá uma ação tributária mais integrada e ágil, reduzirá sensivelmente a evasão fiscal, facilitará a elaboração de estudos econômicos de interesse do Estado, permitirá a proposição de novas e mais modernas diretrizes para a política tributária e possibilitará uma melhor distribuição da carga tributária entre a população. Proporcionará ainda uma gestão mais democrática e plena da Receita, o fortalecimento da relação entre o fisco e o contribuinte, com incremento significativo da fiscalização preventiva, além da garantia do foco na receita, sem desperdício de energia em outras áreas.
Há um ganho generalizado com a Administração Tributária eficaz. O governo arrecadará mais, com maiores investimentos nos setores fundamentais. Já o cidadão não será penalizado com novos aumentos de impostos. Haverá benefícios também para as administrações municipais, que dependem das transferências de ICMS, aos fornecedores do Estado, que receberão em dia, e para as empresas vítimas de concorrência desleal. Assim, podemos ressaltar que a sociedade ganha como um todo, já que uma das principais consequências dessa ferramenta de modernização da estrutura tributária é o fortalecimento da cidadania.
É importante frisar que a reorganização do órgão responsável pela administração de tributos é tendência brasileira e internacional. Com maior ou menor grau de autonomia, quase todos os países do Primeiro Mundo decidiram melhorar o desempenho das atividades de fiscalização, arrecadação, cobrança e gerenciamento dos tributos. Essa imposição, também sentida pelos governantes brasileiros, tem como meta preponderante adaptar a estrutura dos órgãos fazendários ao crescimento da economia e às inovações tecnológicas. O objetivo é claro: gerar, sem aumento de impostos, os recursos esperados pela crescente demanda social por segurança, saúde e educação, entre outros serviços públicos.
São várias as razões que nos levam a acreditar na Administração Tributária e lutar para que essa transformação atinja também a organização tributária do nosso Estado. Por isso, os servidores de nível superior da Fazenda buscam uma nova estrutura para a Fazenda estadual, que se volte, prioritariamente, para a geração dos recursos solicitados por toda a sociedade gaúcha. O Projeto de Lei Complementar 301, ora em tramitação na Assembleia Legislativa, precisa ser transformado em lei para dar esse perfil ao órgão que fornece os indispensáveis recursos para a prática das políticas públicas.
João A. A. Marins
Presidente