Autor: Silvia Maria Benedetti Teixeira *
RESUMO: Nenhuma escritura pública de separação, divórcio ou de partilha poderá ser lavrada sem o recolhimento prévio dos tributos incidentes nas transmissões de bens quer sejam imóveis ou de outras espécies de bens, quer sejam a título gratuito ou oneroso, quer seja o imposto incidente de competência do Município ou do Estado, quer seja o procedimento judicial ou extrajudicial, enfim são estes alguns dos aspectos tributários que pretende-se analisar.
Palavras- chaves: Tributação- Partilha- Lei 11.441/2007.
ABSTRACT:No public writing of separation, divorce or of allotment could be cultivated without the previous paiment of the incident tributes in the good transmissions wants is immovable or of other species of good, it wants are the gratuitous heading or onerous, it wants either the incident tax of ability of the City or of the State, it wants either the judicial procedure or extrajudicial, at last some of the aspects are these tributaries that are intended to analyze.
KEY WORD: Taxation - Allotment - Law 11.441/2007.
SUMÁRIO: Introdução, 1. O imposto de transmissão nas partilhas de bens, 1.1 O imposto de transmissão inter vivos - ITBI, 1.2 O imposto de transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens e de direitos a eles relativos- ITCD, 2. Da progressivi[1]dade das alíquotas do imposto de transmissão,3. A distinção entre renúncia e cessão de direitos para efeitos do Imposto de transmissão, 4. Aspectos tributários na Resolução n.º 35/07 do CNJ, 5. A nova sistemática, denominada Sistema ITC, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, Conclusão , Referências.
INTRODUÇÃO
A lei 11 441 de 4 de janeiro de 2007 veio atender uma aspiração antiga da sociedade brasileira, na medida em que passou a permitir a possibilidade de que o divórcio e a separação consensuais possam ser feitos pela via administrativa ou extrajudicial, mediante escritura pública. Prevê também a possibilidade de inventário (onde não existam herdeiros incapazes) e partilha de bens.
As alterações e acréscimos efetuados pela Lei 11 441/07, notadamente com a introdução do art. 1124-A do Código de Processo Civil, não obstam a utilização da via judicial correspondente, ou seja, é uma faculdade dos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo, inclusive, a qualquer momento, haver a desistência da via judicial, para o ingresso na via extrajudicial.
Importante também referir que as escrituras públicas de inventário e partilha, bem como, de separações e divórcios consensuais são os títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependendo de homologação judicial.
Para facilitar e uniformizar a aplicação da Lei 11.441/07 pelos serviços dos notários e registradores foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, sendo que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul já havia o Provimento n.º 04/07 da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/RS), de 18 de janeiro de 2007 alterando e acrescentando dispositivos na Consolidação Normativa Notarial e Registral.
Esta nova modalidade de realização das separações e divórcios consensuais, arrolamentos e partilhas de bens cujo objetivo é permitir maior agilidade, rapidez e eficiência, permitindo o desafogamento do poder judiciário, conclusão de que alguns doutrinadores discordam
[2] também traz reflexos no âmbito do direito tributário.
Nenhuma escritura pública de separação, divórcio ou de partilha poderá ser lavrada sem o recolhimento prévio dos tributos incidentes nas transmissões de bens quer sejam imóveis ou de outras espécies de bens, quer sejam a título gratuito ou oneroso, quer seja o imposto incidente de competência do Município ou do Estado, enfim são estes alguns dos aspectos tributários que pretende-se analisar.
1 O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO NAS PARTILHAS DE BENS:
O imposto de transmissão tem como fato gerador uma trasmissão de bens, que pode ser apenas de bens imóveis ou de quaisquer bens ou direitos.
Esta transmissão pode dar-se a título gratuito ou a título oneroso como pode dar-se por ato inter-vivos ou ato causa mortis. Assim, cabe previamente verificar-se a incidência do imposto de transmissão em todas estas situações a fim de que se possa determinar a legislação aplicável, uma vez que há previsão constitucional de imposto de transmissão de bens de competência dos Estados e do Distrito Federal e também de competência dos Municípios.
O art. 155 da Constituição Federal define que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Já no art. 156 da CF:
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...].
II- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
1.1 O imposto de transmissão inter vivos- ITBI
O imposto de transmissão de bens imóveis, conforme previsto constitucionalmente, tem como fato gerador a transmissão inter vivos. É uma transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, o que significa que não incide nos negócios gratuitos, como a doação.
Incide também nas cessões de direitos hereditários efetuadas de forma onerosa e na transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis[3], exceto os de garantia, como o penhor, a hipoteca e a anticrese, conforme definidos no Código Civil e sobre quaisquer outros atos e contratos onerosos, que transfiram a propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos[4], sujeitos a transcrição na forma da lei.
O fato gerador do ITBI é previsto no Código Tributário Nacional no art. 35 nos seguintes termos:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
O CTN nos conceitos utilizados na definição do fato gerador do imposto de transmissão utiliza-se de institutos jurídicos do direito civil, que devem ser buscados apenas para interpretação, conceito e formas destes institutos naquilo em que o direito tributário não dispuser de modo contrário, uma vez que, os arts. 109 e 110 do CTN preservam a autonomia do direito tributário quanto a uma definição relativa aos efeitos tributários.
Para Heleno Taveira Torres[5]: “Eventuais limitações à relação entre direito tributário e direito privado, no Brasil, devem ser buscadas na Constituição. Contudo, o Código Tributário Nacional contempla duas regras exclusivamente nessa matéria, que são os arts. 109 e 110.”
O recolhimento do ITBI ao Município é feito geralmente pelo adquirente ou cessionário do bem ou direito, podendo ser efetuado também, pelo cedente ou transmitente, como responsável, tudo vai depender da lei municipal de instituição do tributo. O que é certo é que este recolhimento deverá anteceder à trasferência econômica do bem, o que ocorre no momento da assinatura aposta pelas partes envolvidas no instrumento de transmissão.
Assim explica Kiyoshi Harada [6]:
É verdade que a transmissão só se opera com o registro do título de transferência na circunscrição imobiliária competente. Porém, é certo, também, que pela assinatura das partes no instrumento de transmissão ocorre a transferência econômica do bem, tornando certo a ulterior ocorrência do fato gerador, isto é, o registro desse instrumento.
A base de cálculo do ITBI segundo o art. 38 do CTN é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. É o valor de mercado do imóvel no momento da transmissão e sobre o qual incidirá a alíqüota fixada na lei municipal, que via de regra, é estipulada em 2% ou 3%.
Em relação ao ITBI existe uma grande controvérsia em relação ao tema progressividade das alíquotas, no sentido da possibilidade ou não de estipulação de alíquotas progressivas por ser o ITBI considerado um imposto real e que a progressividade só se aplicaria a impostos pessoais. Este assunto será tratado posteriormente.
1.2 O imposto de transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens e de direitos a eles relativos- ITCD
Previsto no artigo 155, § 1.º, III da CF:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
É um imposto de competência dos Estados e no Rio Grande do Sul regula-se pela Lei Estadual n.º: 8.821/89, atualizada pela Lei n.º 11.561 de 27/12/2000, que define como fato gerador:
A transmissão causa mortis e doação a qualquer título da:
a) da propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
Prevê o art. 3.º da lei 8821:
O imposto é devido ao Estado quando:
a) os bens imóveis localizarem-se no seu território;
b) os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado.
c) Quando o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado e a transmissão for de bens móveis, títulos e créditos mesmo que o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior ou se o de cujus era residente e domiciliado no exterior
E, em relação à doação de bens móveis, títulos e créditos se o donatário ou o doador tiver domicílio no Brasil. Basta um deles ter domicílio no Estado.
O momento da ocorrência do fato gerador do tributo será, nas transmissões causa mortis, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária; na instituição do fideicomisso; na instituição do usufruto, na data da morte do fiduciário; na transmissão do fideicomisso.
Na transmissão por doação ocorrerá o fato gerador na data da instituição do usufruto convencional; na data da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; na extinção do usufruto; na data da partilha do bem por antecipação da legítima e na data da formalização do negócio jurídico, nos casos não previstos anteriormente.
Conforme previsão legal, o ITCD tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de bens móveis e imóveis e de direitos a eles relativos, títulos e créditos. Não se aplica ITCD aos direitos reais de garantia, como a hipoteca, o penhor e a anticrese.
Entende-se que quando da partilha de bens e direitos, em processo de inventário ou de dissolução de sociedade conjugal, algum herdeiro receber, de forma não-onerosa, quinhão superior ao do(s) outro(s), a diferença recebida a mais eqüivale a uma doação do(s) herdeiro(s) que ficou com a parte menor para o que recebeu a parte maior.
A base de cálculo é o valor real dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito transmitidos, entendendo-se por valor real o valor corrente de mercado sendo, ainda devido o pagamento do imposto incidente na doação de dinheiro, sob qualquer forma que se efetive, seja em espécie, em cheque, transferência bancária, etc.
Prevê a CF que o ITCD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, que assim determina:
Art. 1º - A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 2º - As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
2 DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
Existem muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a possibilidade das alíquotas serem progressivas no imposto de transmissão. A Constituição Federal não admite a progressividade de alíquotas, salvo nas situações nela expressamente especificados, todavia no art. 145, § 1.º diz que os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte e, precisamente neste artigo, estaria presente uma autorização genérica para a progressão dos impostos. Para Hugo de Brito Machado[7]: “Essa progressividade é uma forma de realizar o princípio da capacidade contributiva, ou, mais exatamente, de adequação do tributo à capacidade econômica de cada um”.
Doutinadores que defendem a não progressividade usam o argumento de que o imposto de transmissão considera apenas o valor do bem sobre o qual incide , então sendo um imposto real não admite progressividade.
Embora a Constituição Federal não tenha previsão expressa para a progressividade do imposto de transmissão, deixou para o Senado Federal a competência para a fixação das alíquotas máximas do imposto então, através de Resolução foi fixada a alíquota máxima em 8% e, na mesma Resolução, o art. 2.º prevê que possam ser progressivas as alíquotas.
Assim, com base na Resolução do Senado Federal, cada Estado da federação, no âmbito de suas competências, instituiu sua lei de ITCD prevendo a progressividade. O mesmo ocorreu no Rio Grande do Sul, onde a Lei 8821/89 determina a progressividade das alíquotas no art. 18 para a transmissão causa mortis e, no art. 19, para as transmissões por doação.
Na transmissão causa mortis a alíquota será definida com base na soma do valor venal dos bens compreendidos no quinhão do herdeiro de acordo com a tabela abaixo descrita:
Isento .......................... ..........até 10.509 UPFs[8]
1% para valores entre 10. 509 e 14.012 UPFs
2% para valores entre 14. 012 e 17. 515 UPFs
3% para valores entre 17.515 e 21. 018 UPFs
4% para valores entre 21. 018 e 22. 769 UPFs
5% para valores entre 22. 769 e 24. 521 UPFs
6% para valores entre 24. 521 e 26.272 UPFs
7% para valores entre 26.272 e 28. 024 UPFs
8% para valores que excedam a 28.024 UPFs
Quando a transmissão dos bens ou direitos ocorrer através transmissão gratuita, a alíquota será definida com base no resultado da soma dos valores venais dos bens integrantes da doação ou da cessão de direitos, efetuada de forma gratuita, de acordo com a tabela a seguir:
3% para valores até 21.018 UPFs
4% para valores entre 21.018 e 22.769 UPFs
5% para valores entre 22.769 e 24.521 UPFs
6% para valores entre 24 521 e 26.272 UPFs
7% para valores entre 26.272 e 28.024 UPFs
8% para valores que excedam 28.024 UPFs
Por oportuno, como até a presente data a Lei 8821/1989, que instituiu o ITCD no Rio Grande do Sul, não foi declarada inconstitucional e nem revogada por lei posterior, entende-se que continuam em pleno vigor as alíquotas progressivas de 1% a 8% pra o ITCD causa mortis e de 3% a 8% para o ITCD aplicável às doações e outros atos de transmissões gratuitos.
3 A DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS PARA EFEITOS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
Na cessão de direitos hereditários, que só pode ocorrer após a abertura da sucessão e antes da partilha, existe a faculdade do herdeiro, legítimo ou testamentário, transferir a outrem, todo o quinhão hereditário ou parte dele, bastando que o cedente tenha capacidade jurídica. Esta cessão de direitos de uma quota hereditária sem especificar bens poderá ser efetuada de forma gratuita ou onerosa, assumindo o cessionário a mesma posição do cedente.
Se a cessão for onerosa e feita a terceiros só o pode com o consentimento dos demais herdeiros. Previsão do art. 1794 do Código Civil de que há o direito de preferência entre os co-herdeiros.
Se esta cessão de direitos hereditários for de bens imóveis será necessário para a determinação do imposto de transmissão incidente verificar se a transmissão foi efetuada de forma onerosa e, neste caso, incidirá o ITBI, ou se foi efetuada de forma gratuita quando incidirá o ITCD. O mesmo ocorrerá na dissolução da sociedade conjugal havendo desigualdade na partilha com a transferência patrimonial, matéria que foi sumulada pelo TJRS através da Súmula 29[9].
Por outro lado, não podemos confundir doação com renúncia de herança, uma vez que na primeira há efetivamente uma transmissão de bens do patrimônio do doador para o do donatário enquanto que na renúncia à herança não ocorre esta transmissão. Na renúncia abdicativa[10] de direitos hereditários como não há transmissão de bens ou de direitos, logo não ocorre o fato gerador da obrigação tributária, então não há incidência do ITCD.
Assim, na renúncia não há tributação porque não há transmissão de bens do patrimônio do de cujus para o herdeiro que renunciou , todavia, na cessão de direitos hereditários ocorrem dois fatos geradores, duas transmissões: Uma do “de cujus” para o herdeiro e como transmissão “causa mortis” incidirá o ITCD, imposto de competência do Estado e outra, a cessão do herdeiro para o cessionário, ocorrendo uma transmissão inter vivos, que poderá ser efetuada de forma onerosa com a incidência do ITBI, imposto de competência do Município, ou de forma gratuita com a incidência do ITCD.
4 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NA RESOLUÇÃO N.º 35/07 DO CNJ
A Resolução n.º 35/07 do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de adoção de medidas uniformes da lei 11441/2007 em todo o território nacional e com vistas a prevenir e evitar conflitos, traz entre suas resoluções também algumas referentes aos aspectos tributários, como:
Art. 15: o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 22: apresentação da certidão negativa de tributos;
Art. 38: na partilha em que houver transmissão da propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro ou a partilha desigual do patrimônio comum deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração trasferida.
A primeira se refere ao momento de recolhimento do imposto de transmissão nas separações e divórcios consensuais e nos inventários e partilhas extrajudiciais, determinando que nenhum ato de transferência do patrimônio poderá ser efetuado sem o prévio pagamento dos tributos incidentes.
É o que também prevê o art. 134 , VI do CTN:
Responsabilidade de terceiros:
VI- respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Ensina Luiz Felipe Silveira Difini: “Os tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários respondem pelo imposto de transmissão de bens dos quais lavrem ou registrem escrituras, formais de partilha e outros atos de transmissão, pois só podem lavrá-las ou resgistrá-las ante prova de recolhimento do respectivo tributo”[11].
A quitação dos tributos há que ser provada pela respectiva certidão negativa, que é o documento expedido regularmente pela Fazenda Pública dando prova de quitação dos tributos. A certidão Negativa de tributos tem previsão legal tanto no CTN quanto no Código de Processo Civil, nos seguites artigos:
Art. 205 do CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa....
Art. 1026 do CPC : Da Partilha: Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1031 e seguintes do CPC- Arrolamento:§ 5.º: Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha [...].
Com a nova Lei 11 441/2007 podemos afirmar que somente após a prova da quitação dos tributos, com a apresentação das certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal é que poderá o notário lavrar a escritura de partilha ou adjudicação, separação e divórcio, sob pena de em assim não agindo responder solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido.
5 A NOVA SISTEMÁTICA, DENOMINADA SISTEMA ITC, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A Secretaria da Fazenda do Estado, um pouco antes da edição da Lei 11 441/07, já disponibilizava um formulário eletrônico denominado DIT- declaração do ITCD e cuja sistemática continua em vigor, destinado aos advogados e notários, previamente cadastrados, que deve ser utilizado para o preenchimento de todas as informações necessárias às transmissões de bens ou de direitos decorrentes de processos de inventários, arrolamentos, separações e divórcios.
Esta sistemática permite a agilização do procedimento referente ao pagamento do imposto de transmissão e demonstra estar perfeitamente de acordo com os objetivos da nova lei 11 441/2007.
De uma forma prática e ágil e sem necessidade de deslocamento permite ao advogado ou ao notário uma interação on line com a Secretaria da Fazenda do Estado, onde podem descrever os bens a serem avaliados, requerer e receber a avaliação dos bens. Após, ou no mesmo ato, podem requerer o cálculo dos tributos incidentes, bem como, a emissão da guia de arrecadação do imposto. Com a emissão da guia do imposto devido e efetuado o pagamento do tributo, poderá ser requerida a certidão negativa de débitos e uma vez verificada a quitação será expedida a certidão negativa pela autoridade fiscal. Tudo efetuado sem necessidade do advogado sair de seu escritório, uma vez que efetuada on line.
O sistema poderá ser acessado através do site da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico: htpp://www.sefaz.rs.gov.br, todavia, este acesso só é permitido ao advogado ou notário previamente cadastrado junto à Secretaria da Fazenda do Estado.
Conclusão
A lei 11 441/2007 que visa desafogar o poder judiciário permitindo a escolha do procedimento extrajudicial para os divórcios, separações e partilhas consensuais e que não envolvam interesses de menores e de incapazes tem reflexos na esfera tributária, na medida em que, nenhum notário poderá lavrar a escritura pública ou praticar qualquer ato que importe transmissão de bem ou de direito a ele relativo, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Seja na transmissão inter vivos e onerosa de bens imóveis onde incidirá o ITBI , seja na transmissão causa mortis ou doações de quaisquer bens e de direitos a eles relativos quando incidirá o ITCD, deverá ser provada a quitação do imposto de transmissão através das certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e, só então, poderá ser lavrada a escritura pública de separação, divórcio ou inventário nas situações previstas na Lei 11 441/07.
REFERÊNCIAS
BARRETO, Aires, F. Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis- ITBI. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coor.). Curso de Direito Tributário. 7.ª ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2006.
DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário.3.ªed.São Paulo: Saraiva, 2006.
HARADA, Kiyoshi. Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 40, mar. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp/id=1400>. Acesso em: 27 maio 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1997.
MADALENO, Rolf. Separação Extrajudicial: praticidade, trâmite e fraude. RBDF n.º 41. São Paulo: IOB Thompson, abri/maio 2007.
TÔRRES, Heleno Taveira. Interpretação e Integração das Normas Tributárias- Reflexões Críticas. In: TORRES, Heleno T. Tratado de Direito Constitucional tributário: estudos em homenagem à Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Saraiva, 2005.
* Doutora em Direito pela Universidade de Barcelona-Espanha, Agente Fiscal do Tesouro do Estado aposentada, Professora da ULBRA-Gravataí-RS, Advogada.
[2] MADALENO, Rolf. Separação Extrajudicial: praticidade, trâmite e fraude. RBDF n.º 41. São Paulo: IOB Thompson, abri/maio 2007, p. 148 : “ Antes de ser uma medida para desafogar o Poder Judiciário, como muitos poderão pensar, trata-se tão somente de alternativa dada aos cônjuges para a ruptura agora extrajudicial de seu casamento”.
[3]São direitos reais sobre imóveis: a enfiteuse, a habitação, o usufruto e o uso; disciplinados pelas normas de Direito Civil.
[4] BARRETO, Aires, F. Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis- ITBI. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coor.) Curso de Direito Tributário. 7.ª ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2006, p.906/907: “Quando o proprietário, pois, se despe de algum dos poderes que detém sobre a propriedade, transmitindo-o a terceiros, diz-se que transmitiu direitos reais sobre a coisa. No pertinente ao ITBI, só interessa a transmissão, por ato oneroso, inter vivos, de direitos reais sobre imóveis”.
[5] TÔRRES, Heleno Taveira. Interpretação e Integração das Normas Tributárias- Reflexões Críticas In: TORRES, Heleno T. Tratado de Direito Constitucional tributário: estudos em homenagem à Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Saraiva, 2005.
[6] HARADA, Kiyoshi. Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 40, mar. 2000.
Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp/id=1400>. Acesso em: 27 maio 2007.
[7]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, p. 257
[8] UPF é a Unidade de Padrão Fiscal, com reajuste anual , cujo valor, no Rio Grande do Sul, no ano de 2007, é de R$ 9,9901.
[9] “ Na dissolução da sociedade conjugal, ocorrendo divisão desigual de bens, se a transmissão se der a título gratuito, incide o ITCD ( imposto sobre a transmissão causa mortis ou sobre a doação de bens e direitos, de competência do Estado) se a transmissão é a título onerosos, incide o ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter vivos, da competência dos Municípios)”.
[10]A renúncia abdicativa é o efetivo abandono de um direito em favor do monte-mor ou dos demais herdeiros, feita de forma unilateral pelo renunciante.
[11]DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário.3.ªed.São Paulo: Saraiva, 2006.