Muito se tem discutido sobre um tema, cuja controvérsia, não deveria existir. E muito menos intranquilizar os servidores públicos. Trata-se do direito destes à aposentadoria e como se deve considerar a produtividade sobre a qual contribuíram.
A simples leitura da regra expressamente prevista no inciso II do parágrafo 8º do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 103 encerra, de imediato, qualquer discussão, sem necessidade de grande reflexão: está assegurada aos colegas a média integral dos índices de produtividade sobre os quais contribuíram, independente do período que perceberam a remuneração permanente sobre produtividade.
Essa disposição Constitucional, muito corretamente, aceita e incorporada à Carta brasileira, é um dos mais modernos instrumentos de meritocracia. Ela relaciona a remuneração do servidor, com o resultado proporcionado à sociedade, através da sua produtividade. Ou seja, mesmo na aposentadoria o servidor terá seu benefício calculado com base também em remuneração permanente por produtividade.
Para dirimir ainda qualquer dúvida existente, sugiro a leitura do inciso II do parágrafo 8º, do artigo 4º da Emenda Constitucional 103/19 (da novíssima Previdência). Ali se esclarece, inclusive, que o benefício de aposentadoria com base em remuneração por produtividade é contraprestação pecuniária aos servidores que recolheram suas contribuições previdenciárias durante a vida funcional. Vejam bem, a aposentadoria sobre remuneração por produtividade está prevista na Constituição brasileira, inclusive no texto da reforma.
Vale a pena esmiuçar o que diz a Constituição Federal sobre o tema ao qual estamos nos debruçando. O texto da Emenda Constitucional 103/2019, no referido parágrafo 8º do art. 4º, inciso II, afirma expressamente: “Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes”.
A seguir, a Constituição Federal, neste mesmo parágrafo 8º, define os critérios a serem seguidos e isso está muito claro no inciso II: “... – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem”.
Não resta dúvida alguma de que os servidores públicos devem ter considerada a produtividade sobre a qual contribuíram no cálculo da sua aposentadoria. Pela leitura do mesmo dispositivo, resta clara também a temporalidade do cálculo da média do indicador relativo à remuneração variável, estabelecendo-se como data-fim para este propósito o último dia trabalhado nessa condição.
Diga-se de passagem, é bom destacarmos que o Estado do RS tem interpretado de forma correta o dispositivo, aplicando a regra expressa na Constituição, definida na novíssima disposição constitucional sobre o tema, que estabelece o direito ao pagamento de benefício de aposentadoria sobre remuneração em forma de produtividade de forma indiscutível. A bem da verdade, essa regra está sendo utilizada, no contexto do serviço público, também na predominância dos estados no país, e assim deve ser.
É o direito, é inquestionável. Está na Constituição.