21/10/2009
Leia a íntegra do relatório
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº186, DE 2007
Acrescenta os §§ 13 e 14 ao art. 37 da Constituição Federal.
Autor: Deputado DÉCIO LIMA e outros
Relator: Deputado CARLOS WILLIAN
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2007, introduz dois parágrafos no art. 37 da Constituição Federal, referentes à administração tributária. Os dispositivos são os seguintes:
“Art. 37......................................................................”.
§ 13 Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo.
§ 14 Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.” (AC)
Conforme a Justificativa do Projeto, as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são atividades essenciais ao funcionamento do Estado e serão exercidas por servidores de carreiras específicas (Emenda Constitucional nº 42/2003).
Por se tratar o Brasil de uma economia complexa e de proporções continentais, as Administrações Tributárias dos diversos entes que compõem a Federação necessitam de normas gerais que possibilitem uma identidade nacional de seus servidores, respeitadas as competências específicas, garantindo-as da unicidade de direitos, deveres, garantias e prerrogativas.
A presente proposta busca, ainda, introduzir importantes avanços às Administrações Tributárias, dotando-as de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, expressas na capacidade de definir suas próprias políticas, organizar seus próprios serviços, dispor dos próprios recursos e estabelecer suas propostas orçamentárias.
A aprovação desta proposta irá promover uma visão integrada do Fisco brasileiro, assegurando, ainda, os direitos do cidadão, possibilitando que os serviços prestados pelas Administrações Tributárias se revistam de qualidade, eficácia e justiça fiscal.
A matéria vem ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame dos aspectos de admissibilidade, nos termos do art. 202, do Regimento Interno.
Notícia lançada à página 7 do procedimento confirma que a Proposta alcançou o quorum mínimo constitucional para sua apresentação.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Consoante o que dispõe a alínea “b” do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno desta Casa, incumbe a este Colegiado deliberar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição.
Trata-se agora de examinar se a proposição não fere qualquer das cláusulas de intangibilidade de que trata o § 4º do art. 60 da Constituição Federal.
A proposta de emenda à Constituição sob exame atende aos pressupostos de tramitação do art. 60, §4º, do texto constitucional, não se vislumbrando em suas disposições nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.
A proposta não fere a separação dos poderes, pelas seguintes razões:
1. A autonomia funcional se justifica pela natureza específica das funções exercidas por uma categoria, caso do Ministério Público e da Defensoria Pública, reconhecidas pela Constituição como “atividades com funções essenciais à Justiça”. Ora, a Constituição também reconhece a Administração Tributária “como atividade essencial ao funcionamento do Estado”. Portanto, merece igual tratamento no que concerne a autonomia, por ser razão de existência do próprio Estado.
2. Quanto à autonomia financeira conferida à Administração Tributária, não retira da esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das Leis Orçamentárias em geral (teor dos artigos 165 e 166, § 6º da Constituição Federal). O dispositivo apenas autoriza a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIMC 51, de 1º/07/1991).
3. Por último, quanto a autonomia administrativa, a “Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária”, definindo o grau de vinculação ao Executivo, a nomeação de suas chefias e a estruturação de seus colegiados.
O quorum de apoiamento da iniciativa foi atendido, contando a proposta com a subscrição de mais de um terço do total de membros da Casa, conforme se pode conferir à fl. 7 do processo.
Não se verificam, também, conflitos de conteúdo entre o pretendido pela proposta e os princípios e normas fundamentais que alicerçam a Constituição vigente.
Nota-se também que a matéria tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não ocorrendo, portanto, o impedimento para a continuidade do trâmite de que trata o art. 60, §5º, da Carta da República.
Tudo isso posto, e não estando o país sob estado de sítio, estado de defesa nem intervenção federal, concluímos nosso voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 186, de 2007.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado CARLOS WILLIAN
Relator