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30/11/2009 AGÊNCIA SENADO
A lei de licitações à luz de novas tecnologias
Eduardo Suplicy - Senador (PT/SP)
De acordo com levantamentos do governo, nos últimos anos, o Brasil sofreu grandes prejuízos com a formação de cartel entre empresas que participam de licitações públicas. A Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, informou que tais perdas variam entre R$ 20 bilhões e R$ 40 bilhões por ano. Ainda de acordo com a SDE, quase um terço das compras públicas é alvo de cartéis que costumam gerar um sobrepreço médio de 25% a 40% no mercado.
Vários processos foram instaurados para investigar empresas de diversos ramos de atividades como de britas, cimento, gases hospitalares, medicamentos, vigilância, merenda escolar etc.
Visando coibir tais práticas, em janeiro de 2007, o governo encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei que altera a Lei de Licitações – Lei 8.666, de 1993 – que, no Senado, tramita como PLC 32/2007. A proposição tem o objetivo de adequar as licitações e contratações governamentais às novas tecnologias de informação presentes no cenário brasileiro atual, bem como atender aos princípios de transparência, economicidade, competitividade e celeridade das contratações governamentais, com vistas a nivelar o nosso processo licitatório com as melhores práticas mundiais. Dentre as novas tecnologias estão as formas propiciadas pela rede mundial de computadores, o pregão eletrônico e a inversão de fases.
Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para onde foi encaminhado em maio de 2007, o texto foi aperfeiçoado. Foram introduzidas modificações na Lei 8.666, na Lei do Pregão e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU).
Entre tais mudanças, podem-se destacar: a obrigatoriedade do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns; a diminuição dos prazos recursais; a atribuição de caráter oficial à publicação de atos relativos às licitações realizadas em sítios eletrônicos da administração pública, dispensando, assim, a publicação na imprensa oficial; a permissão do uso de sistemas eletrônicos nas licitações; e a criação do Cadastro Nacional de Registros de Preços, disponível a todos os órgãos e entes públicos das três esferas da Federação.
Na tramitação do projeto no Senado, ocorreram alguns embates sobre a possibilidade de inversão de fases e o uso do pregão nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia e para serviços técnicos profissionais especializados. Ao aprovar, na Comissão de Assuntos Econômicos, emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), de forma diferente do que havia sido por mim apresentada, como relator, a tramitação ficou um tempo paralisada. A emenda dispõe que as licitações de obras e serviços de engenharia comecem pela verificação da capacidade técnica e econômico-financeira das empresas, com isso restringindo uma das principais inovações do projeto, que é a possibilidade de inversão de fases em qualquer modalidade de licitação.
Em junho, após um esforço de negociação, foi firmado um acordo entre mim, o senador Dornelles, o deputado Márcio Reinaldo (relator da matéria na Câmara) e o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, que garante a proibição para o uso do pregão na contratação de serviços técnicos e profissionais especializados; o uso obrigatório do pregão em todas as licitações do tipo menor preço e nas obras e serviços de engenharia de valor até R$ 500 mil; nas licitações para obras e serviços de engenharia de valor estimado superior a R$ 3,4 milhões será obrigatório o procedimento de inversão parcial de fases; e naquelas com valores estimados entre R$ 500 mil e R$ 3,4 milhões, caberá à unidade administrativa escolher entre o uso do pregão e as demais modalidades descritas na lei.
Na última semana, demos um passo adicional de entendimento ao estabelecer que o prazo dado ao TCU para decidir sobre as irregularidades nas obras públicas será de 90 dias, contado do recebimento da resposta da notificação.
Com esses ajustes, o PLC 32, de 2007, está pronto para ser, acordado com os líderes, debatido e votado no Plenário do Senado.
Deve-se destacar a importância de a legislação estar em compasso com os princípios diretores do processo licitatório, dando menor espaço para administradores inescrupulosos ou empresas desonestas se favorecerem, indevidamente, em detrimento do Erário.