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17/11/2016 Site Fenafisco
Fenafisco emite Nota Pública em defesa da Receita Federal do Brasil
A Carta Magna não deixou margem para controvérsia, ao estabelecer que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas por servidores de carreiras específicas e terão recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Os servidores das carreiras específicas das Administrações Tributárias (autoridades tributárias) não atuam em nome de governos, mas da sociedade e, por desenvolverem atividade medular em se tratando de conflito entre o interesse público e o privado, carecem de prerrogativas que se lhes assegurem proteção contra eventuais demandas, pressões e conveniências dos agentes políticos, não raro permeadas por interesses corporativos defesos ao interesse da coletividade.
A mesma imparcialidade e autonomia que se exige de um promotor ou de um juiz no exercício de suas funções, exige-se de uma autoridade tributária, razão pela qual não se justificam condições institucionais, funcionais e materiais dicotômicas entre essas carreiras.
A Pec 186/2007 cuida exatamente de suprir essa fragilidade institucional das Administrações Tributárias que, embora titulares do lançamento do crédito tributário e encarregadas da fiscalização do cumprimento da legislação tributária, ainda padecem da falta de autonomia para combater o crime de sonegação.
Destituída de autonomia administrativa, financeira e funcional, as Administrações Tributárias ficam a mercê das pressões e dos interesses de grupos econômicos e das forças políticas que os representam.
Mas, ao contrário de prestigiar a índole estatal da Administração Tributária - Receita Federal do Brasil (RFB), no caso da União -, as modificações introduzidas no Projeto de Lei 5864/16, em tramitação na Câmara dos Deputados, caminham no sentido diametralmente oposto ao ditame constitucional, na medida em que abalam os pilares organizacionais que fizeram da RFB uma das Instituições mais acreditadas e eficientes do Estado brasileiro, com atuação decisiva e destacada no combate ao crime em suas múltiplas faces, em especial os crimes de corrupção e sonegação fiscal.
De autoria do Executivo, o PL 5864/16 não resultou do juízo arbitrário e unilateral do Governo Federal e da própria RFB, mas foi fruto de negociação com os servidores da carreira de Auditoria da RFB, chamados a participar da sua elaboração.
Aprovado nos termos em que fora encaminhado pelo Executivo, o referido PL contribui sobremaneira para o aprimoramento da RFB e, por consequência, para o fortalecimento do combate à corrupção e à sonegação.
Desfigurado de sua forma original e permeado por interesses os mais diversos, alguns dos quais estranhos aos mais caros primados constitucionais, o PL, nos termos do Substitutivo aprovado na Comissão Especial, no último dia 09 de novembro, representa um retrocesso sem precedentes na história da RFB.
As mudanças tendentes a aviltar a autoridade e prerrogativas funcionais conferidas ao cargo de Auditor Fiscal e a enfraquecer a trajetória desenhada pela Constituição Federal de uma Administração Tributária protegida da ingerência externa e, portanto, dotada de autonomia institucional e funcional, por certo encontrarão na Fenafisco uma trincheira de resistência.
Em vista do exposto, a Fenafisco – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital, entidade sindical nacional representativa dos sindicatos de servidores públicos fiscais da Administração Tributária Estadual e Distrital, que abrange mais de 32 mil filiados, solidariza-se com o Sindifisco Nacional, entidade representativa dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, na luta empreendida em favor da aprovação do PL 5864/16, em sua forma original.
Ao tempo em que se solidariza com a luta empreendida pelo Sindifisco Nacional, a Fenafisco coloca-se à disposição dos seus pares da RFB para colaborar com o esforço de articulação política junto aos deputados e deputadas federais, para reverter os retrocessos contidos no Substitutivo ao PL.
Brasília, 14 de novembro de 2016.