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01/04/2009 JORNAL DO COMÉRCIO
A compensação do ICMS
Aldo Leão Ferreira Filho*
A compensação constitui um instituto jurídico que visa à extinção das obrigações, quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, quando então os créditos e os débitos restam quitados até o limite dos mesmos. Todavia, para que se proceda a compensação das dívidas elas devem ser líquidas, isso é, as obrigações a serem compensadas devem ter um valor certo. Além disso, as dívidas a serem objeto de compensação devem estar vencidas e, portanto, exigíveis, visto que não se compensa dívida que não atingiu a data do seu vencimento.
Outro aspecto importante da compensação é o da reciprocidade, vale dizer, o devedor só pode compensar a sua dívida com o seu credor. No segmento empresarial, notadamente o comércio e as indústrias têm buscado compensar os seus débitos ante o fisco estadual, com os créditos oriundos do ICMS decorrentes do uso de energia elétrica e telecomunicações no processo de industrialização ou na prestação dos serviços. Sobre a possibilidade de compensação do crédito tributário referido, tivemos uma duplicidade de entendimento por parte dos tribunais superiores, parte entendendo que o creditamento se daria, quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação.
A outra corrente jurisprudencial, conclama ser de todo inviável o referido creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados pelos estabelecimentos comerciais e/ou pelos estabelecimentos industriais, pois segundo eles, não se caracterizam como insumo. Assim, a Primeira Seção do STJ, em procedimento de uniformização de jurisprudência sobre o tema, entendeu ser perfeitamente cabível o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, uma vez consumida no processo de industrialização e dito creditamento dos serviços de telecomunicações, uma vez prestados na execução de serviços da mesma natureza. A referida decisão de natureza tributária pacifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (EREsp. N. 899485/RS) e unifica a jurisprudência daquela Corte, no sentido de permitir a compensação dos créditos tributários de ICMS sobre a energia e telecomunicações com as dívidas junto ao fisco estadual.
*Advogado - aldo-adv@hotmail.com