09/07/2019 Gaúcha ZH
Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9) a autorização para criação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. A proposta foi construída pelosubsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, após reunião com diversos setores da economia gaúcha e grandes empresas de varejo, como Havan, Lebes e Lojas Americanas. Na última sexta-feira (5), ela foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. O Confaz é composto pelas secretarias estaduais da Fazenda e autorizou o Rio Grande do Sul e outros Estados a instituirem o mecanismo de cobrança do ICMS.
Agora, há um prazo de 15 dias para uma "ratificação" nacional. Nesse período, algum Estado pode rejeitar a medida, mas não é comum após já ter sido aprovada na plenária dos secretários estaduais da Fazenda no Confaz.
Com o regime, será facultativa a adesão à mudança na cobrança do ICMS que entrou em vigor em março deste ano. Ou seja, a empresa poderá voltar a como era antes na substituição tributária, sem complementar ou devolver parte do imposto que pagou calculado em cima do preço de pauta estabelecido pela Receita Estadual. Um detalhe importante é que isso será definido setorialmente, sendo necessário que ao menos 60% do segmento faça a opção por voltar à substituição tributária como era antes do decreto. A partir disso, a decisão será de cada empresa, individualmente.
— Agora em julho já devem entrar alguns setores. Mas preciso respeitar os prazos nacionais e locais para a medida ter validade jurídica. Combinamos com Santa Catarina e Paraná para uniformizar os procedimentos para os Regimes na medida do possível — explica Ricardo Neves Pereira.
O segmento de postos de combustível está com a negociação mais avançada. Em segundo lugar, o varejo por franquias.
Detalhando mais: quem optar pela regra antiga, mantém a cobrança como era. Não terá de complementar o ICMS recolhido a menor, mas também não será ressarcido quando pagar o tributo a maior, ou seja, sobre um valor de pauta superior ao vendido para o consumidor.
— O Estado precisa de um mínimo de adesão setorial para manter o nível de arrecadação. Lembro que o regime de tributação alternativo será tratado setorialmente, pois as condições serão diferentes entre os setores. Em alguns, não será possível implementar. Dependerá das características de produtos e quantidade de contribuintes na cadeia. Começaremos com combustíveis. Para alguns setores, deve ser 100%, como o de franqueados.
Confira o texto do convênio:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 20 de setembro de 2019.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o pagamento do crédito tributário decorrente da multa formal pela não entrega, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária estadual, da guia informativa, não anual, referente ao ICMS, relativamente aos períodos de apuração de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019, desde que as referidas guias informativas sejam entregues até 15 de setembro de 2019.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta cláusula os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 2º Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 3º Legislação estadual poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime.
Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a implantação do regime de que trata a o caput da cláusula terceira.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional."