30/07/2019 Conexão Receita
Uma nova decisão judicial da Primeira Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre, proferida em 11 de Julho, voltou a reconhecer a constitucionalidade e a legalidade da cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária. O posicionamento consta no âmbito do Agravo de Instrumento nº 7008184619, na linha do que prevê a legislação do Rio Grande do Sul sobre o tema.
A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de decisão do Supero Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento bastando a comprovação de que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado.
Por analogia, também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a base de cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado, o que gerou questionamentos e diversas ações judiciais por parte dos contribuinte.
Nesse sentido, a nova divisão da 1ª Câmara Cível pontua que “como o Direito, para além de literal é também lógico e sistemático, a arguição de que o teor do que estabeleceu o Estado por meio da legislação tributária estadual (...) extrapolaria os termos do julgamento do STF não encontra amparo em qualquer interpretação plausível ou razoável”. Ainda, ressalta a decisão que “se a base de calcula é presumida, é consequente, lógico e equânime que seja sistemática empregada pró e contra o contribuinte, pró e contra o Fisco, sob pena de afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito”.
Novas regras
A mudança gera novos cálculos que não eram necessários anteriormente na ST, tanto para os contribuintes como para os Fiscos estaduais. As novas regras para os contribuintes da Categoria Geral estão em vigor desde 1º de março deste ano, exceto para aqueles com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, que atendendo a pedido dos setores econômicos, tiveram o prazo da obrigatoriedade prorrogado para janeiro de 2020. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças.
Além disso, a Secretaria da Fazenda está dialogando com os representantes dos diferentes setores da economia semanalmente, buscando encontrar formas para facilitar os cumprimentos das obrigações. Alguns setores, como por exemplo o segmento varejista e o relativo aos combustíveis, já estão com encaminhamentos avançados.