22/01/2020 Receita Estadual
Uma nova decisão judicial favorável ao Estado determinou a possibilidade de cobrança da complementação do ICMS pago a menor em operações submetidas à Substituição Tributária (ST), independentemente se anterior ou posterior à publicação do Decreto nº 54.308/18, que regulamentou o tema no Rio Grande do Sul após decisão do Superior Tribunal Federal. O caso foi julgado pela 6ª Vara da Fazenda Pública (6ª VFP), que negou o pedido de uma empresa comercial varejista de combustíveis que buscava, no período entre a decisão do STF e a publicação do Decreto - outubro de 2016 a dezembro de 2018, o direito à restituição do ICMS-ST recolhido sobre base de cálculo presumida superior ao preço efetivamente praticado, sem que, contudo, fosse obrigada a realizar o complemento relativamente às operações com base de cálculo presumida inferior ao preço efetivo.
O julgamento corrobora, assim como uma série de decisões já emitidas no âmbito do Tribunal de Justiça do RS, a constitucionalidade da cobrança e da legislação estadual sobre o tema.
Segundo a juíza responsável pelo processo na 6ª VFP, o direito do contribuinte à restituição está embasado diretamente na decisão do STF e o direito do Estado à complementação segue a mesma regra, pois a decisão foi quanto à definitividade da sistemática da ST, de modo que ficou sedimentado que deve prevalecer o valor real praticado na operação mercantil. Conforme a decisão, a sistemática deve ser empregada pró e contra o contribuinte, pró e contra o Fisco, sob pena de afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito.
Histórico
A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de decisão do STF, com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016.
Os ajustes são fruto da sistemática da ST, na qual um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido. Assim, se a base de cálculo presumida do imposto for superior ao preço final efetivamente praticado, deve haver restituição ao contribuinte. No entanto, caso a base de cálculo presumida seja inferior ao preço final, deve haver complementação dos valores para o Fisco.
Definitividade da ST
Desde a decisão do STF, a Secretaria da Fazenda, por meio da Receita Estadual, vem dialogando com os setores para encontrar soluções que simplifiquem os procedimentos para o Fisco e para os contribuintes, sem abrir mão dos recursos devidos ao Estado. Para reestabelecer a definitividade da ST, foi criado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), cuja adesão está disponível para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano de todos os setores econômicos. Instituído pelo Decreto nº 54.938/2019, o ROT-ST possibilita que os contribuintes que optarem pela adesão tenham suas operações amparadas pela definitividade da ST ao longo de 2020, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição de valores entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2020. O prazo para adotar o mecanismo de tributação vai até o dia 28 de fevereiro.