10/03/2009 UNAFISCO
Após meses de expectativa, foi publicado na última sexta-feira, no Diário Oficial da União, o novo Regimento Interno da RFB (Receita Federal do Brasil), aprovado por meio da Portaria n° 125, de 4 de março de 2009. Frustração é a palavra que melhor expressa o sentimento dos Auditores-Fiscais em relação à nova norma.
O fato é que o novo Regimento traz poucas inovações, cristalizando erros inaceitáveis ao não considerar a autoridade do cargo de Auditor-Fiscal, que vem sendo usurpada ao longo dos últimos anos. O mínimo que se pode dizer é que a Administração perdeu uma grande oportunidade - que dependia de um ato de sua exclusiva competência - para, por exemplo, restabelecer o poder decisório do Auditor nos Processos Administrativos Fiscais. Depois de oito meses à frente do Órgão, a cúpula da RFB argumenta que o assunto será tratado em outra oportunidade, talvez no segundo semestre, o que é lamentável e injustificável.
Ao não deixar claro o caráter de autoridade dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, o novo Regimento reforça que os Auditores continuarão sendo subaproveitados, desempenhando procedimentos ordinários que deveriam ser executados pelos servidores administrativos da Casa. Diante desse contexto, o próprio Órgão também se enfraquece, o que repercute em prejuízo direto para a sociedade.
Primeiro, porque isso dá vazão à continuidade da absurda disputa por atribuições, que não existiria se as já determinadas em lei fossem plenamente exercidas por quem de direito. Segundo porque, ao desviar as autoridades fiscais para desempenhar funções de média complexidade, afastando-as do combate direto aos crimes contra a ordem tributária, a Administração acaba encorajando os fraudadores, os sonegadores e os contrabandistas, que continuam a não sentir, na medida em que deveriam, o peso da fiscalização tributária e aduaneira.
Além disso, a concentração de importantes atribuições dos Auditores-Fiscais nas mãos de ocupantes cargos de livres nomeação e exoneração possibilita indesejáveis ingerências econômicas ou políticas na defesa dos interesses do país e da sociedade.
Numa rápida comparação do Regimento da RFB com o da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), fica clara a diferenciação do tratamento dado por este último às suas autoridades. No documento da PFN, o cargo da autoridade jurídico-fazendária é citado diversas vezes e, como forma de valorizá-lo, os títulos conferidos aos ocupantes de chefias trazem sempre agregados à palavra “Procurador“. Já no Regimento da RFB, o nome do cargo das autoridades do Órgão não é citado em nenhum dos seus quase 300 artigos.
Diante da continuidade dessa triste e inadmissível realidade, a DEN lamenta que a Administração não tenha tido senso de oportunidade para restabelecer o papel dos Auditores-Fiscais em nossa Casa. Não somente a DEN, mas toda a sociedade deve lamentar o fato de que as autoridades fiscais e aduaneiras permaneçam sem poder exercer a plenitude de suas atribuições, com autonomia e independência funcional.
Fica, mais uma vez, evidenciada a necessidade de a Administração abrir um diálogo construtivo com as entidades representativas dos Auditores Fiscais sempre que devam ser editadas normas relevantes que digam respeito às atribuições e condições de exercê-las.