07/02/2011
Poder Executivo Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, e dá outras providências. Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973: I - no art. 9º, a alínea "b" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "b) de 25% do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa." II - no art. 16, ficam acrescentados os §§ 3º a 5º com a seguinte redação: "§ 3º - Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização. § 4º - A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o § 3º, que será regulamentada em instruções baixadas pela Receita Estadual. § 5º - A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no § 3º restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4º." III - no art. 71, é dada nova redação ao seu "caput" e às alíneas "a" e "b" do § 2º, conforme segue: "Art. 71 - O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º." "a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no "caput" deste artigo, quando pagas até o sexagésimo (60º) dia; b) 20% (vinte por cento), quando pagas após o sexagésimo (60º) dia." IV - fica acrescentado o art. 144-A com a seguinte redação: "Art. 144-A - Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo, hipótese em que as disposições desta Lei e das instituidoras dos respectivos tributos serão regulamentadas para esse fim. Parágrafo único - Considera-se Domicilio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet." Art. 2º - O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que: I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), sucessiva ou alternadamente, de débitos referentes a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 (doze) meses; ou II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual. § 2º - Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. Art. 3º - O contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos incisos I e III do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2012. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.537, DE 27/02/73: 1) 6.553, de 12/06/73 (DOE 18/06/73); 2) 7.027, de 25/11/76 (DOE 26/11/76); 3) 7.349, de 14/01/80 (DOE 16/01/80); 4) 7.920, de 26/07/84 (DOE 26/07/84); 5) 8.694, de 15/07/88 (DOE 18/07/88 e retificações); 6) 8.864, de 04/07/89 (DOE 07/07/89); 7) 9.218, de 25/01/91 (DOE 28/01/91); 8) 9.464, de 19/12/91 (DOE 19/12/91 e 30/12/91); 9) 9.481, de 24/12/91 (DOE 24/12/91); 10) 9.764, de 26/11/92 (DOE 27/11/92); 11) 9.826, de 03/02/93 (DOE 04/02/93); 12) 10.370, de 19/01/95 (DOE 20/01/95); 13) 10.381, de 12/04/95 (DOE 13/04/95); 14) 10.402, de 06/06/95 (DOE 07/06/95); 15) 10.569, de 06/11/95 (DOE 07/11/95); 16) 10.582, de 24/11/95 (DOE 27/11/95); 17) 10.608, de 28/12/95 (DOE 29/12/95, retificada em 15/01/96); 18) 10.768, de 17/04/96 (DOE 18/04/96); 19) 10.810, de 15/07/96 (DOE 16/07/96); 20) 10.904, de 26/12/96 (DOE 27/12/96); 21) 10.932, de 14/01/97 (DOE 14/01/97); 22) 11.055, de 18/12/97 (DOE 19/12/97); 23) 11.079, de 06/01/98 (DOE 07/01/98); 24) 11.263, de 10/12/98 (DOE de 11/12/98); 25) 11.475, de 28/04/00 (DOE 02/05/00, retificada em 05/05/00); 26) 12.031, de 19/12/03 (DOE 22/12/03); 27) 12.209, de 29/12/04 (DOE 30/12/04); 28) 12.741, de 05/07/07 (DOE 06/07/07); 29) 13.337, de 30/12/09 (DOE 31/12/09)
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Projeto de Lei nº 40 /2011
Poder Executivo
Altera a Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que
instituiu benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no
Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
Art. 1º - É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008:
"II - seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS
12 MESES ANTERIORES
(Em R$) REDUÇÃO DO ICMS
de 240.000,01 a 360.000,00 65,67%
de 360.000,01 a 480.000,00 48,79%
de 480.000,01 a 600.000,00 41,86%
de 600.000,01 a 720.000,00 41,11%
de 720.000,01 a 840.000,00 34,20%
de 840.000,01 a 960.000,00 30,31%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 31,60%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 29,03%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 31,95%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 29,62%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 27,54%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 26,72%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 24,50%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 29,32%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 28,57%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 27,84%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 27,11%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 26,49% "
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar de 1º dia do 3º mês
subsequente.
2CC7FC8E
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Projeto de Lei nº 39 /2011
Poder Executivo
Altera a da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS - cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do sul – INTEGRAR- RS e dá outras providências. Art. 1º- No art. 3º da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, ficam acrescentados o inciso V, e os §§ 4º,5º, 6º e 7º, conforme segue:
"Art. 3º ...
...
V - apoiar a implantação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento Internos em Municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de empresas que possuem unidade produtiva no Rio Grande do Sul.
...
§ 4º Na hipótese do inciso V, o incentivo poderá ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo desta Lei, e será limitado:
I - ao valor do incremento do montante de ICMS devido, em relação à base definida por ato do Conselho Diretor, apurado nos termos do regulamento;
II - ao montante correspondente a até:
a) 100% (cem por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa;
b) 100% (cem por cento) das despesas com salário e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 meses.
§ 5º O incentivo de que trata o § 4º poderá ser concedido para implantação de Centros de Pesquisas em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas às cadeias produtivas do Polo Naval de Rio Grande, hipótese na qual os limites previstos no § 4º, II, serão de até:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa;
II - 75% (setenta e cinco por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 meses.
§ 6º O incentivo de que trata o § 4º poderá ser concedido para implantação de Centros de Pesquisas em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas à cadeias produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, hipótese na qual os limites previstos no § 4º, II, serão de até:
I - 50% (cinquenta por cento) do investimento fixo realizado para implementação do Centro de Pesquisa;
II - 50% (cinquenta por cento) das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até 24 meses.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 4º, II, o regulamento disporá, entre outras, sobre as formas de contratação de pessoal, a exclusividade de sua alocação nas atividades no Centro de Pesquisa, bem como sobre as restrições quanto à atividade-fim do Centro de Pesquisa."
Art. 2º - No art. 6º da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, fica acrescentado §3º, com as seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
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§ 3º - Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsidio aos juros, citados ao artigo 7º, como o prazo de carência referido no artigo 5º, inciso IV, poderão ser ampliados em 50%."
Art. 3º - No art. 12 da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003 fica alterada a redação dos incisos I, III, IV e V e fica acrescentado inciso que será o XIV, conforme segue:
"Art. 12 ...
...
I – Secretário de Estado do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que o presidirá com direito a voto qualificado;
III - Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IV - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e do Agronegócio;
V - Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
...
XIV - Diretor-Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – AGDI."
Art. 4º - No art. 13 da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003 ficam alteradas a redação do inciso III e a redação do §4º e ficam acrescentados o inciso XVI e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, conforme segue:
"Art. 13 ...
...
III - analisar projetos com pedidos protocolados na Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS, para o gozo dos incentivos previstos no artigo 3º, atribuindo-lhes pontuação segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes
parâmetros:
...
XVI – estabelecer os limites e as condições que delimitarão o enquadramento das empresas de pequeno e médio porte.
...
§ 4º - Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS, será utilizada a estrutura da Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, com a assessoria técnica da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta.
§ 5º - Fica autorizado o Conselho Diretor a estabelecer às empresas de pequeno e médio porte, referidas no inciso XVI, tratamento simplificado, no tocante aos procedimentos de análise e concessão dos benefícios, e diferenciado, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º - Os projetos que forem enquadrados, por decisão do Governador, ouvido o Grupo Temático correspondente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES - e a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – AGDI-, no Programa INTEGRAR/RS, especialmente para implantação de empreendimento na metade sul do Estado, terão precedência na pauta do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS
§ 7º - O Conselho Diretor deverá orientar suas definições e planejamento de forma a conceder caráter prioritário ao fortalecimento da cadeia de fornecedores para o setor de petróleo, gás natural e construção naval, com ênfase no desenvolvimento do Pólo Naval de Rio Grande, respeitado o estabelecido no §6º.
Art. 3º - Fica alterada a redação do "caput" do art. 15 da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003 e é acrescentado o § 3º, conforme segue:
"Art. 15 - Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 5º, o Poder Executivo destinará 35% (trinta e cinco por cento) ao aumento de capital da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS, e 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181, de 25 de junho de 1998
............................
§ 3º - Dos recursos destinados a Caixa Estadual S/A - Agencia de Fomento/RS, conforme disposto neste artigo, 50% deverão ser utilizados para o financiamento dos empreendimentos realizados no polo naval de Rio Grande. "
Art. 5º - O art. 17 da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, para os empreendimentos com decreto de concessão, bem como para aqueles com incentivos requeridos por carta consulta protocolada no SEADAP/ Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento, na vigência da referida Lei, que venham a ser concedidos por decreto."
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação