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06/07/2009 CORREIO DO POVO
Editorial - A divulgação dos devedores do fisco
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está divulgando a lista de devedores com inscrição na Dívida Ativa da União. Trata-se dos nomes daqueles que estão sendo cobrados judicialmente. O rol apresenta 1,034 milhão de pessoas, incluindo tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas.
De acordo com Luís Inácio Adams, procurador da Fazenda Nacional, o objetivo da divulgação dessa relação é conceder mais segurança às tratativas para obter e conceder crédito por conta de clientes e de instituições financeiras no país. Também tem a meta de estimular os réus a procurarem quitar seus débitos com o Erário.
A consulta pública poderá ser feita por qualquer pessoa na página eletrônica do órgão. Informações sigilosas serão preservadas e o consulente deverá complementar dados se quiser ter acesso a elas, de forma que demonstre sua legitimidade para tanto. No primeiro dia de publicidade da lista, cerca de 5 mil pessoas clicaram na lista para realizar consultas. O Código Tributário Nacional (CTN) tem um dispositivo que permite a exposição do nome daqueles que têm débitos pendentes.
Evidentemente, o poder público precisa estar com as finanças em dia para poder realizar sua tarefa de prestar os serviços de sua atribuição à sociedade. Para isso, é necessário realizar a cobrança de tributos e buscar os recursos que lhe são devidos pelos cidadãos e pelas empresas. Dessa forma, a elaboração de uma listagem na qual conste a nominata dos que não estão com seus compromissos financeiros em dia é importante, até como forma de estimulá-los a cumprirem com suas obrigações tributárias, de acordo com a legislação vigente.
Entretanto, é preciso que todo esse processo seja feito evitando eventuais erros. Primeiro, porque o cidadão não pode ser injustiçado ao constar numa lista de forma equivocada. É preciso tomar as devidas precauções para que tais procedimentos não sejam geradores de transtornos dificilmente reparáveis. Em segundo lugar, o manejo errôneo dessa lista poderá ensejar ações de indenização nas quais o ônus de eventuais pagamentos por danos morais e materiais poderá recair sobre os ombros do contribuinte. A lista deverá responder aos interesses da sociedade sem desdourar o direito à privacidade. (4/7)