24/06/2022 ConJur
Governadores de 11 estados ajuizaram ação no Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivos da Lei Complementar 192/2022, que alterou a sistemática de cobrança de ICMS dos combustíveis. Os governadores de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Rio Grande do Sul alegam que a norma é inconstitucional pois fere o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais.
O ministro Gilmar Mendes foi designado relator por prevenção, já que o decano também é relator da ação ajuizada pela Advocacia-Geral da União, que questiona as leis estaduais sobre a cobrança de ICMS dos combustíveis (ADPF 984). Essa é a terceira ação ajuizada no STF questionando a incidência do ICMS sobre os combustíveis — duas estão sob relatoria de Gilmar Mendes (ADI 7.191 e ADPF 984), e uma de André Mendonça (ADI 7.164).
Na ação, os governos estaduais pedem a suspensão imediata dos artigos 3º, inciso V, alíneas a, b e c; 6º, §4º e §5º; 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 192/2022. Esses dispositivos determinam que as alíquotas sejam uniformes em todo território nacional, mudando a sistemática de cobrança do ICMS dos combustíveis.
Assim, o ICMS passa a ser cobrado por alíquota fixa por litro (por unidade, ad rem), em vez de ser percentual (alíquota ad valorem) sobre o preço médio dos combustíveis. Para os governadores, a medida do governo federal faz "caridade com chapéu alheio", já que adotou "solução mágica" para lidar com o aumento vertiginoso dos preços dos combustíveis.
"Tudo isso foi feito sem qualquer estudo de impacto fiscal e sem a demonstração de que esse novo instrumento será eficaz, dado que os preços dos combustíveis são atrelados à sorte dos mercados internacionais e resultado de uma política duvidosa da Petrobrás, e diante da constatação empírica de que medidas de desoneração não beneficiam necessariamente o bolso do consumidor", diz a petição.
Entre os artigos impugnados, também está o que determina que, enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS nos termos da nova lei, deverá ser aplicada a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
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ADI 7.191
Publicado originalmente pelo ConJur.