16/09/2022 Ascom Sindifisco-RS / STF
Em decisão publicada no início da noite desta quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
A decisão, na prática, não tem repercussão sobre a alíquota dos combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, cujos percentuais já foram reduzidos para 17%, conforme aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República. No entanto, a decisão - que terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024-, tem a força de impedir que passado o período eleitoral e as pressões pela redução da inflação, os governos estaduais voltem a tentar aprovar nas suas assembleias legislativas alíquotas superiores às atuais.
Diante do cenário de ataque cada vez maior às finanças estaduais, parece ficar evidente que os futuros governadores, os defensores do Estado de bem estar social e entidades da sociedade civil organizada terão de se unir em defesa do Pacto Federativo e das finanças de estados e municípios.
De acordo com o relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, com a decisão o Supremo fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.
Eficácia
Conforme o presidente do Sindifisco-RS, Altemir Feltrin, a decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.
O ministro Dias Toffoli ficou parcialmente vencido nas ADIs 7114 e 7124. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/9.