14/08/2023 Consultor Jurídico
O Direito Tributário brasileiro começou a se organizar cientificamente de forma mais consistente a partir da segunda metade do século passado, mais notadamente a partir de 1966, quando foi editado o Código Tributário Nacional. Assim, a doutrina tributária se formou nos anos duros da ditadura militar, tendo como referência um Estado autoritário.
Não surpreende que a marca da teoria tributária dessa época fosse o formalismo e uma defesa em máximo grau do princípio da segurança jurídica. É nesse período que se desenvolve a doutrina sobre legalidade tributária (posteriormente chamada de “estrita”), e que Alberto Xavier aporta no Brasil trazendo na mala o dito princípio da tipicidade cerrada – hoje em franco descrédito.
Marco Aurélio Greco nos deu um depoimento preciso sobre o contexto histórico deste período e seus reflexos sobre a formação da teoria tributária. Em suas palavras, “a variável política que não permitia o debate de questões substanciais levou a privilegiar as análises e discussões jurídicas que se concentrassem nos aspectos formais e linguísticos do texto legal (aspectos da hipótese de incidência), o que tornava a utilização do instrumental vindo da semiótica (na sintática e na semântica) politicamente ‘aceitável'”. “Debater com a Autoridade no plano sintático e semântico e suscitar questões ligadas à hierarquia (das normas) era um porto seguro onde o questionamento do exercício da autoridade estatal (via tributação) podia se dar sem maiores riscos.” [1]
Seguindo essa linha de raciocínio, é possível sustentar que a doutrina formalista que se desenvolve a partir da década de 60 e nas décadas de 70 e 1980 era, de certo modo, progressista, no sentido de que buscava viabilizar o debate tributário possível no contexto de um Estado de exceção.
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