14/09/2023 Estadão
A Proposta de Emenda Constitucional nº 45 (”PEC 45″), comumente denominada “PEC da reforma tributária”, provavelmente irá afetar a carga tributária da sucessão hereditária no Brasil, o que ensejará a busca de alternativas de planejamentos sucessórios para mitigar os efeitos deste potencial aumento de tributação sobre herança.
Isso porque, além da criação de um IVA dual (o ICMS e o ISS darão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços “IBS”; ao passo que o IPI, o PIS e a COFINS serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços “CBS”), a reforma propõe também sensíveis alterações em outros tributos como o IPTU, o IPVA e – de maior relevância para esta opinião – o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Por estar intimamente relacionado à sucessão patrimonial, uma análise mais pormenorizada das alterações do ITCMD torna-se necessária. De forma geral, o panorama atual da incidência do ITCMD sobre heranças ou doações é bastante simples: para as doações de bens móveis, considera-se a competência tributária do ente federativo (Estados ou Distrito Federal) de domicílio do doador; já para as doações de bens imóveis, a competência fica a cargo do local em que se situa o bem. Por outro lado, quando se analisa a incidência do ITCMD sob uma perspectiva causa mortis, o local onde foi processado o inventário tem a prerrogativa da cobrança sobre os bens móveis herdados e, para os bens imóveis, o local onde se localizam.
Publicado originalmente no Estadão Leia mais (O acesso à matéria pode exigir assinatura pessoal).