21/09/2023 JOTA
PEC 45 precisa garantir um mínimo de segurança jurídica
A paz social é o fim perseguido por todo e qualquer sistema jurídico. Estabelecer direitos e obrigações, limites de atuação e a impositiva contribuição à manutenção do Estado, como preço pela segurança, são previsões esperadas, seja na lei escrita, no modelo do civil law, seja na lei estabelecida por precedentes, no modelo anglo-saxônico da common law.
Ricardo Lobo Torres chamou de preço da liberdade[1] o pagamento do tributo. Mas ousamos alargar a expressão cunhada pelo saudoso professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, inserindo, ainda, que além do preço da liberdade, é o preço da estabilidade, da segurança e, portanto, da previsibilidade. Ora, ser livre, mas sem o mínimo de previsibilidade das consequências das suas escolhas, é uma liberdade perigosa, que não condiz com um sistema de direitos e garantias, como o vigente no Brasil e tão analiticamente desenhado na Constituição Federal de 1988.
Na concepção que ora se apresenta, e reconhecendo a impossibilidade de se entregar, pelo trabalho do aplicador, a tão almejada paz social, instrumentos de resolução de conflitos se fazem prementes. E, ao contrário do que se almeja pela sociedade, a Constituição Federal, para além de estabelecer os alicerces do sistema jurídico, mesmo que no modelo analítico brasileiro, não pode esgotar as previsões naturalmente vocacionadas às leis infraconstitucionais.
No entanto, como uma fagulha ativa, com potencial de criar um grande incêndio, nota-se um anseio que a PEC 45, ora em votação no Senado, garanta um mínimo de segurança jurídica, em vista do estressado e estressante sistema tributário brasileiro, com litigiosidade interminável.
Mas o desafio é grande: a decisão por um IVA dual para acomodar as pretensões federativas traz consigo a impositiva identidade entre seus tributos, ou seja, IBS e CBS precisam, obrigatoriamente, seguir regras e formatos idênticos. Logo, a Lei Complementar precisa ser a mesma, o meio de resolução de conflitos, idem, de modo que as decisões que venham a interpretar às normas que advirão, garantam a plena isonomia aos contribuintes e contribuam para a manutenção de índices baixos de litigiosidade, ao contrário do que atualmente se nota.
Nesse sentido, por intuitivo que se espera uma ação coordenada dos fiscos, como previsto no 156-B, 2º, V; de modo que as fiscalizações serão exercidas pelos corpos locais/regionais, já que não faria o menor sentido se deslocar uma equipe de fiscalização de Goiânia para uma diligência no Rio de Janeiro, por exemplo, mesmo que se considere o suporte eletrônico de envio de documentos. Ocorre que, em nenhuma hipótese, poder-se-ia cogitar de a decisão hermenêutica que possa culminar na lavratura de auto de infração seja desta autoridade designada para fiscalização no caso concreto. Longe disso.
Publicado originalmente no JOTA Leia mais (O acesso à matéria pode exigir assinatura pessoal).