16/11/2017 Correio do Povo
Em edição extra do Diário Oficial da União, o presidente Michel Temer publicou a MP 808, medida provisória que determina ajustes na reforma trabalhista em vigor desde o último sábado. Um dos pontos mais polêmicos das regras originalmente aprovadas no Senado, o exercício de trabalho insalubre por grávidas e lactantes foi ajustado pela MP 808. O novo texto determina que gestantes sejam automaticamente afastadas, “enquanto durar a gestação”, de atividades ou locais insalubres. “A empregada gestante exercerá suas atividades em local salubre, excluído, neste caso, o pagamento de adicional de insalubridade”, diz a redação atualizada do artigo 394-A da CLT. Profissionais lactantes serão afastadas de atividade ou local de trabalho insalubre quando apresentarem “atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação”, de acordo com a MP.
Há uma exceção segundo a qual grávidas podem ser mantidas em trabalhos insalubres. O texto estabelece que gestante poderá exercer esse tipo de atividade se, “voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência” no trabalho. Diante do impasse sobre o formato em que o Executivo apresentaria as alterações, por MP ou projeto de lei, o presidente do Senado, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), declarou que seria “extremamente deselegante” se Temer descumprisse acordo firmado pelo líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), com os senadores. Em julho, Jucá prometeu que o governo encaminharia uma MP para corrigir pontos polêmicos da proposta em apreciação. Entretanto, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (Dem-RJ), disse que alterações por meio de MP podem gerar insegurança jurídica na reforma. Temer chegou a solicitar dois textos: um em formato de projeto de lei e outro, de medida provisória.
O QUE DIZ A MP 808
■ Jornada de 12 horas A MP exige que a negociação seja feita por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. A MP também abre exceção às entidades atuantes no setor de saúde, que poderão fazer acordo individual sobre a jornada de trabalho.
■ Contribuição previdenciária O trabalhador que receber remuneração mensal total inferior ao salário mínimo poderá recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
■ Autônomos A MP proíbe cláusula de exclusividade no contrato, define que não caracteriza a qualidade de empregado se o autônomo prestar serviços a apenas uma empresa e autoriza que o autônomo preste serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que podem ser ou não da mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho. O trabalhador autônomo poderá recusar fazer atividade pedida pelo contratante, mas com a aplicação de penalidade prevista em contrato. Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores de outras categorias relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não serão considerados empregados.
■ Remuneração e gorjeta A gorjeta não constituirá receita para os empregadores e será distribuída a todos os trabalhadores conforme regras definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Se não tiver essa previsão na convenção, os percentuais de rateio serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
■ Representação dos empregados A MP estabelece que a comissão de representantes não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses da categoria, determinando a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.
■ Trabalho intermitente A MP prevê que o contrato de trabalho intermitente, além de ser celebrado por escrito, será registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.