25/05/2011 TJRS
Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça entendeu que é possível o Governador do Estado nomear um Agente Fiscal do Tesouro do Estado para o cargo de Contador e Auditor-Geral do Estado.
O colegiado considerou por 12 votos a 11, seguindo o voto do relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que considerar que a escolha do ocupante do cargo deva recair dentre os 11 que optaram pelo cargo de Auditor é restringir o poder de escolha do ocupante do cargo pelo Chefe do Executivo. O julgamento foi iniciado em 18/4 e concluído nesta segunda-feira, 23/5.
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, relator, indeferiu a liminar solicitada para impedir a posse do designado, marcada para 3/1/2011.
Considerou o Desembargador Arminio que apenas 11 Agentes Fiscais optaram pelos cargos de Auditores quando da edição da nova Lei. Não se questiona a limitação a que a escolha recaia em detentores de cargos e, mais, cargos atrelados à estrutura fazendária, mas, continua, a redução a 11, de um universo de 170, é por demais excludente à escolha discricionária que se há de reconhecer à Chefia do Executivo.
Para o relator, a Lei Complementar 13.451/10 afirma a preferencialidade de a nomeação cair sobre os Auditores do Estado. Considera que a Lei resguardou direito à nomeação à Chefia da CAGE aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que não tenham feito a opção, dede que atendido o requisito de mais de oito anos de exercício na CAGE (...), caso o juízo discricionário não tenha recaído nos novéis Auditores do Estado.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch, Rubem Duarte, Voltaire de Lima Moraes, Ricardo Raupp Ruschel, José Aquino Flôres de Camargo, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Bayard Ney de Freitas Barcellos, Genaro José Baroni Borges, Orlando Heemann Júnior, Alexandre Mussoi Moreira e Túlio Martins.
Divergência
Para o Desembargador Arno Werlang, há flagrante violação ao art. 4º da Lei Complementar nº 13.451/10, que prevê que a designação do Contador e Auditor-Geral do Estado deve recair em integrante da carreira de Auditor do Estado, ativo, com mais de oito anos de exercício na contadoria e auditoria e auditoria-geral do Estado.
E continua: o servidor nomeado não exerce esta função, pois deixou de realizar a opção de que trata o art. 160 da mesma lei no tempo devido. Considera o magistrado que a regra de exceção, que permite a escolha do Auditor-Geral do Estado entre detentores de outros cargos, apenas é invocável em caso de inexistência de servidores em condições de exercer o cargo de Auditor-Geral.
Acompanharam o voto divergente os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Danúbio Edon Franco, Marcelo Bandeira Pereira, Gaspar Marques Batista, Maria Isabel Azevedo de Souza, Marco Aurélio Heinz, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Carlos Roberto Lofego Caníbal, Alzir Felippe Schmitz e Cláudio Baldino Maciel.
MS 70040673253